Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807973-65.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo. Ademais, a procuração acostada sequer faz menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica, o que atualmente é exigido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, se for o caso, acostar aos autos procuração nos termos supracitados ou declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio demandante, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve o autor, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Outrossim, verificam-se irregularidades na procuração acostada aos autos. Sabe-se que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por pessoas não alfabetizadas, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido deve ser assinado a rogo e ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). Logo, uma vez que o autor não pode lançar sua assinatura naquele instrumento, deve outorgar procuração por intermédio de instrumento público (CC, art. 654⊃1;, caput, a contrário sensu), ou o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. Desta feita, intime-se o patrono para emendar a inicial, no sentido de regularizar a representação por instrumento público, ou, procuração por Instrumento Particular ASSINADO A ROGO e subscrito por duas testemunhas, com apresentação de cópia de seus documento de identificação, inclusive do rogado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ademais, no mesmo prazo, deverá a demandante juntar aos autos comprovante de residência ATUAL, legível e em nome próprio, ou justificar parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. ⊃1;Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Timon/MA, 8 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito