Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807973-65.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. No despacho de ID 75593312 foi oportunizada a parte autora a comprovar a sua hipossuficiência a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sendo alertada que em caso de não comprovação no prazo assinalado, deveria realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, bem como determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de regularização da procuração juntada aos autos e juntada de comprovante de residência atual, legível e em nome próprio, ou justificar parentesco com o titular da fatura. Contudo, no ID 77656134, consta certidão atestando que o autor, apesar de intimado, permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a fundamentar. A demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO. INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). Ademais, é cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial sem a juntada de documento regular essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. No caso dos autos, foi juntado comprovante de endereço datado do mês de 06/2021, contudo, é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC Além disso observa-se que a procuração acostada nos autos não possui a assinatura a rogo e, além disso, apesar de subscrever duas testemunhas, não veio acompanhada devida documentação pessoal das mesmas. Desta feita, evidencia-se a ausência de elementos indispensáveis para a validação da procuração. Consoante ao exposto, observam-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido.(TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalta-se que é de suma importância a identificação das testemunhas que assinam a procuração, pois elas gozam da capacidade de confirmar a sua veracidade. Nesse cenário, observa-se a seguinte jurisprudência: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018) Logo, apesar de a lei não exigir o instrumento público para legitimidade de documentos emitidos por pessoas não alfabetizadas, faz-se necessário, para a validação do instrumento particular, que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). No caso dos autos, sendo a autora analfabeta, não podendo, assim, lançar sua assinatura naquele documento específico, deve-se substituir a assinatura de próprio punho, consoante art 595 do CC, pela assinatura a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhados com os documentos de todos os subscritores. No entanto, devidamente intimada, a parte autora não sanou as irregularidades detectadas, visto que não juntou comprovante de residência atualizado, bem como não regularizou sua representação processual juntando procuração pública ou procuração particular constando assinatura a rogo, e subscrita por 02 (duas) testemunhas, devidamente acompanhada dos documentos pessoais. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura e regular formação da ação. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do CPC, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 5 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito