Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLY MAFRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Dita o STJ: “(...) o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa” (AgInt no REsp 1895030/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 09/06/2021). 2. Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do Banco do Brasil deve ser anulada. 3. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 9456570. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o magistrado que o Banco do Brasil não possuía legitimidade passiva para o feito. Daí veio o presente apelo (ID 9456576) alegando que o Banco do Brasil era gestor de valores da autora, ora apelante, relativos ao PASEP, porém, a quantia que se encontrava sob a responsabilidade da instituição bancária mencionada desapareceu. Contrarrazões apresentadas (ID 9456595). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9659525). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme emerge dos autos, a apelante, servidora pública, é titular de conta PASEP, todavia, em 2010, ao realizar o saque de suas contas por força de sua aposentadoria recebeu junto ao Banco do Brasil a quantia de apenas R$ 333,12 (trezentos e trinta e três reais e doze centavos); que, no ano de 2019, obteve microfilmagens do próprio banco apontando diversos saques indevidos de sua conta. Não se conformando, interpôs ação judicial em desfavor do Banco do Brasil que, ao final, foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Neste recurso alega que Banco do Brasil era o gestor de sua conta PASEP, portanto, deve responder pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos. O direito encontra-se ao lado da apelante. Inicialmente, destaca-se que o direito brasileiro adotou, no que tange à legitimidade processual, a teoria da asserção. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita a partir do exame das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/04/2012. Recursos especiais interpostos em 23/01/2014 e 24/01/2014 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal da recorrente ACHÉ consiste em analisar a possibilidade jurídica do pedido de arbitramento de honorários advocatícios na relação ocorrida entre os recorrentes. Por sua vez, o recurso de DE ROSA tem o propósito de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios contida na sentença de 1º grau de jurisdição, bem como discutir o termo inicial da correção monetária. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Recurso especial de ACHÉ conhecido e não provido. 6. Recurso especial de DE ROSA não conhecido. (REsp 1748452/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Observando os fundamentos da sentença, segundo a teoria da asserção, verifica-se que “a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 112). Desse modo, considera-se preenchida essa condição sempre que o autor formular pretensão contra o réu a partir de uma relação jurídica hipoteticamente existente entre ambos. Sobre a matéria destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1882379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. MATÉRIA DE FUNDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados. 2. Havendo a expressa alegação de falha na prestação dos serviços (quebra de sigilo bancário) providos pelo banco demandado, o dever de reparar os danos morais eventualmente advindos da atuação imputada como faltosa, objeto da pretensão ventilada pela demandante, ainda que em decorrência da suposta inexistência do dever jurídico que se vindica, constitui matéria afeta ao cerne da lide, a reclamar resolução em sede de juízo de procedência ou improcedência da pretensão. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMA - ApCiv 0561492017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que quando a pretensão autoral gira em torna de falha administrativa da instituição bancária, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que o Juízo Estadual é competente para julgar a lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192691-0/001 – Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini – Data do julgamento: 24/02/2022 – Data da publicação da súmula: 24/02/2022). Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que foi afirmado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial, tanto quanto ao suposto dano material quanto ao eventual dano moral. Na hipótese em apreço, como assinalado pelo juízo a quo, a gestão do PASEP é exercida pelo Conselho Diretor aludido no art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, no entanto, inserem-se entre atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, inclusive o processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10 daquele mesmo decreto. Portanto, considerando que a lide em apreço funda-se na pretensão da autora de ser indenizada pelo suposto desfalque decorrente de eventuais saques realizados indevidamente de sua conta PASEP, entende-se que, in casu, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação à teoria da causa madura, dita o artigo 1013, § 3º do CPC que é possível o Tribunal de Justiça adentrar no mérito da demanda se o processo estiver em condições de imediato julgamento quando decretar a nulidade da sentença. Tal entendimento emana dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No entanto, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as diretrizes constitucionais e em obediência ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, em razão do devido processo legal, mostra-se impossível uma corte de apelação, de competência eminentemente revisional, sobrepor-se ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Aliado a este óbice, releva-se que as questões controvertidas não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma exauriente, pois sequer houve apreciação pelo juízo a quo dos pedidos apresentados pela parte autora. Portanto, conclui-se que a presente ação não se encontra madura para julgamento, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para que todas as questões sejam analisadas, observando-se o devido processo legal. Sem necessidade de outras digressões, DOU parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801760-47.2020.8.10.0049