Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLY MAFRA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 20 de fevereiro de 2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049
28/02/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLY MAFRA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 20 de fevereiro de 2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049
28/02/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/02/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:14
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:18
Publicação
09/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARLY MAFRA AMORIM Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Ficam advertidas as partes que, caso não haja impugnação ao referido laudo pericial, ficam desde já intimadas para apresentação de suas alegações finais no mesmo prazo, cientificando-lhes que, decorrido o prazo com ou sem manifestação, serão os autos feitos conclusos para sentença. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801760-47.2020.8.10.0049 Parte
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/10/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:03
Publicação
24/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARLY MAFRA AMORIM Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801760-47.2020.8.10.0049 Parte
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:41
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:29
Mero expediente
18/09/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:28
Publicação
17/09/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 07:51
Outras Decisões
16/09/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARLY MAFRA AMORIM Adv.: Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Parte Demandada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem ciência da data designada para realização da perícia para o dia 21 de outubro de 2024 às 16:00h e será realizada no endereço profissional sito a avenida 01, nº 18, Bairro Conjunto Habitacional Vinhais, Cidade de São Luís/MA, CEP: 65071-010. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801760-47.2020.8.10.0049 Parte
16/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:29
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:10
Mero expediente
09/09/2024, 21:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLY MAFRA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Em detida análise aos autos, verifico que o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoado, ainda mais considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, e tempo estimado para execução do laudo pericial. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim, considerando a qualificação da perita e seu esmero para com os trabalhos realizados nesta unidade, arbitro os seus honorários em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Dessa forma, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, para que, no prazo de dez dias, proceda com o depósito do adiantamento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova. Transcorrido o prazo e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se a perita para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 20 de agosto de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
22/08/2024, 00:00
Outras Decisões
20/08/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:52
Publicação
24/06/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLY MAFRA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e por Danos Morais ajuizada por MOACIR ALEIXO PESTANA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Despachada a inicial, e não tendo as partes alcançado a conciliação, a requerida ofereceu contestação no ID 119746810. A autora não apresentou réplica. Instadas à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 120591668). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que as partes pugnaram pela dilação probatória, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a) direito à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da parte autora; e b) ofensa à honra e à personalidade do autor. A questão jurídica cinge-se na responsabilidade da parte requerida em não efetuar o cálculo correto na devolução dos valores, bem como o direito subjetivo do autor de se ver indenizado pelo dano moral proveniente. Para tanto, admito o meio de prova pericial Nomeio a profissional CLÁUDIA ALVES VEIGA, residente e domiciliado em 3ª travessa da Rua Nova nº 278 – Bairro: Camboa - CEP:65020-401 São Luís – MA; contato telefônico: (98) 98854-5967/ 98478-0520 / 98807-0023; e-mail: [email protected], para atuar como perita, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimada, por meio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Considerando que o feito versa sobre relação tipicamente consumerista, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ficando os honorários periciais a cargo da requerida. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se a perita para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 5 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 12:24
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:21
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:39
Publicação
24/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARLY MAFRA AMORIM Adv.:Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Adv.: Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Considerando que a parte autora já manifestou interesse no julgamento antecipado do feito (ID 119815601), e com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015),
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801760-47.2020.8.10.0049 intime-se a parte requerida para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que considera relevante ao julgamento da causa, e informe justificadamente se possui o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Caso a parte ré permaneça silente, ou informe que não possui outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 21 de maio de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 22:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:58
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:54
Petição (Contestação)
20/05/2024, 15:56
Publicação
15/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARLY MAFRA AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Considerando que O STJ, no dia 13/09/2023, julgou o Tema Repetitivo sob o nº 1150, determino o levantamento da suspensão dos autos. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Paço do Lumiar (MA), 29 de janeiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049
14/05/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 09:30
Mero expediente
29/01/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 20:34
Publicação
14/01/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A Adv.: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801760-47.2020.8.10.0049 Autor(a): MARLY MAFRA AMORIM Adv.: JOSIAS BENTO DE SOUSA - OAB MA20221 e PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB MA11647-A
Trata-se de ação ajuizada por MARLY MAFRA AMORIM em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, suscitando a falha na prestação do serviço pela instituição. Sobre o assunto, cumpre-me ressaltar que foi possível constatar atualmente um boom de demandas semelhantes, não apenas nesta unidade jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora. Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”. Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Intime-se. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:19
Por decisão judicial
08/12/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801760-47.2020.8.10.0049 DESPACHO Tendo em vista o parcial provimento ao recurso de apelação e o transcurso do lapso temporal desde a prolação da sentença de ID 36104274, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de dez dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 18 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARLY MAFRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Dita o STJ: “(...) o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa” (AgInt no REsp 1895030/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 09/06/2021). 2. Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade do Banco do Brasil deve ser anulada. 3. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 9456570. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o magistrado que o Banco do Brasil não possuía legitimidade passiva para o feito. Daí veio o presente apelo (ID 9456576) alegando que o Banco do Brasil era gestor de valores da autora, ora apelante, relativos ao PASEP, porém, a quantia que se encontrava sob a responsabilidade da instituição bancária mencionada desapareceu. Contrarrazões apresentadas (ID 9456595). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 9659525). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme emerge dos autos, a apelante, servidora pública, é titular de conta PASEP, todavia, em 2010, ao realizar o saque de suas contas por força de sua aposentadoria recebeu junto ao Banco do Brasil a quantia de apenas R$ 333,12 (trezentos e trinta e três reais e doze centavos); que, no ano de 2019, obteve microfilmagens do próprio banco apontando diversos saques indevidos de sua conta. Não se conformando, interpôs ação judicial em desfavor do Banco do Brasil que, ao final, foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Neste recurso alega que Banco do Brasil era o gestor de sua conta PASEP, portanto, deve responder pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos. O direito encontra-se ao lado da apelante. Inicialmente, destaca-se que o direito brasileiro adotou, no que tange à legitimidade processual, a teoria da asserção. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita a partir do exame das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/04/2012. Recursos especiais interpostos em 23/01/2014 e 24/01/2014 e atribuído a este gabinete em 26/08/2016. 2. O propósito recursal da recorrente ACHÉ consiste em analisar a possibilidade jurídica do pedido de arbitramento de honorários advocatícios na relação ocorrida entre os recorrentes. Por sua vez, o recurso de DE ROSA tem o propósito de restabelecer o arbitramento de honorários advocatícios contida na sentença de 1º grau de jurisdição, bem como discutir o termo inicial da correção monetária. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a possibilidade jurídica do pedido, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. A interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Recurso especial de ACHÉ conhecido e não provido. 6. Recurso especial de DE ROSA não conhecido. (REsp 1748452/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Observando os fundamentos da sentença, segundo a teoria da asserção, verifica-se que “a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 112). Desse modo, considera-se preenchida essa condição sempre que o autor formular pretensão contra o réu a partir de uma relação jurídica hipoteticamente existente entre ambos. Sobre a matéria destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1882379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DA ASSERÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PREMATURA. MATÉRIA DE FUNDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A análise acerca das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimatio ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, na esteira da qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, matéria jungida a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte autora, manifestada em sua inicial, com aparente coerência, à luz dos argumentos invocados. 2. Havendo a expressa alegação de falha na prestação dos serviços (quebra de sigilo bancário) providos pelo banco demandado, o dever de reparar os danos morais eventualmente advindos da atuação imputada como faltosa, objeto da pretensão ventilada pela demandante, ainda que em decorrência da suposta inexistência do dever jurídico que se vindica, constitui matéria afeta ao cerne da lide, a reclamar resolução em sede de juízo de procedência ou improcedência da pretensão. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJMA - ApCiv 0561492017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que quando a pretensão autoral gira em torna de falha administrativa da instituição bancária, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que o Juízo Estadual é competente para julgar a lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192691-0/001 – Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini – Data do julgamento: 24/02/2022 – Data da publicação da súmula: 24/02/2022). Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que foi afirmado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora alegado na petição inicial, tanto quanto ao suposto dano material quanto ao eventual dano moral. Na hipótese em apreço, como assinalado pelo juízo a quo, a gestão do PASEP é exercida pelo Conselho Diretor aludido no art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, no entanto, inserem-se entre atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários, inclusive o processamento das solicitações de saque, nos moldes do inciso III do art. 10 daquele mesmo decreto. Portanto, considerando que a lide em apreço funda-se na pretensão da autora de ser indenizada pelo suposto desfalque decorrente de eventuais saques realizados indevidamente de sua conta PASEP, entende-se que, in casu, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Em relação à teoria da causa madura, dita o artigo 1013, § 3º do CPC que é possível o Tribunal de Justiça adentrar no mérito da demanda se o processo estiver em condições de imediato julgamento quando decretar a nulidade da sentença. Tal entendimento emana dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No entanto, o mencionado dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com as diretrizes constitucionais e em obediência ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, em razão do devido processo legal, mostra-se impossível uma corte de apelação, de competência eminentemente revisional, sobrepor-se ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Aliado a este óbice, releva-se que as questões controvertidas não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma exauriente, pois sequer houve apreciação pelo juízo a quo dos pedidos apresentados pela parte autora. Portanto, conclui-se que a presente ação não se encontra madura para julgamento, razão pela qual devem os autos retornar ao Juízo de origem para que todas as questões sejam analisadas, observando-se o devido processo legal. Sem necessidade de outras digressões, DOU parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801760-47.2020.8.10.0049
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marly Mafra Amorim Advogado: Josias Bento de Sousa (OAB/MA – 20.221)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MS – 14.009-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton D E C I S Ã O As matérias tratadas no presente recurso foram consideradas de excepcional interesse público, tendo sido acolhido pelo STJ, nos autos da SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 71 – TO (2020/0276752-2), com fundamento no § 3º do artigo 982 do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre as questões de direito objeto dos IRDR´s admitidos n.ºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604+05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.10.0000/TJPI. Isso porque, na decisão que determina a suspensão dos processos, há ressalva no sentido de que “a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa”. Logo, considerando que já foi proferida sentença nestes autos, bem como existe recurso de apelação interposto quanto ao julgado, determino a SUSPENSÃO do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltando o dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC), de acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior acerca da controvérsia. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801760-47.2020.8.10.0049
24/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 15:26
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:08
Decurso de Prazo
11/12/2020, 05:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 15:23
Mero expediente
28/10/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:05
Petição (Apelação)
21/10/2020, 22:18
Publicação
08/10/2020, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))