Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
09/12/2025, 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/10/2025, 10:15
Juntada de Certidão
03/10/2025, 10:15
Juntada de petição
19/09/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:18
Juntada de petição
01/09/2025, 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 15:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
29/08/2025, 09:53
Juntada de petição
05/08/2025, 18:45
Juntada de petição
31/07/2025, 10:34
Conclusos para decisão
03/06/2025, 10:36
Juntada de petição
19/05/2025, 13:05
Juntada de protocolo
14/05/2025, 07:16
Juntada de petição
12/05/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
19/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
19/04/2025, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 15:47
Conclusos para decisão
25/02/2025, 16:11
Juntada de Certidão
25/02/2025, 16:11
Juntada de petição
31/01/2025, 20:59
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2025, 07:58
Juntada de petição
17/01/2025, 16:23
Conclusos para despacho
09/01/2025, 11:32
Juntada de petição
08/01/2025, 16:37
Recebidos os autos
11/12/2024, 11:51
Juntada de despacho
11/12/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/11/2022, 13:47
Juntada de petição
17/10/2022, 21:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 13:52
Juntada de apelação
04/10/2022, 17:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
19/09/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
19/09/2022, 01:34
Juntada de petição
12/09/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802339-85.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Bancários, Dever de Informação] REQUERENTE(S): ARICELMA COSTA IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA (OAB 16122-MA), ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARICELMA COSTA IBIAPINA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802339-85.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Aricelma Costa Ibiapina em face de Banco do Brasil S.A. Esclareceu o autor que é cliente da instituição ré há muitos anos, no entanto, após uma renegociação de dívida no valor total de R$30.176,64 (trinta mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), que foi devidamente adimplida, a ré, sem prévia comunicação ao consumidor, passou a cancelar os serviços bancários de linhas de crédito (crédito de empréstimo consignado e crédito imobiliário). Por esse motivo, postula o demandante a declaração de inexistência de débito, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer consistente em proceder com o restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito de titularidade do autor. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. extinção do processo em virtude da ausência de interesse de agir; 2. em virtude das políticas gerais e específicas da instituição financeira, a requerida possui o legítimo direito de não assumir riscos de crédito com clientes/consumidores; 3. o banco requerido não é obrigado a fornecer crédito ao demandante, de modo que a interrupção dos serviços prestados é fruto do exercício regular de um direito; 4. ausência de ato ilícito que gere o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do serviço. Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor. O art. 422 do Código Civil estabelece que as partes, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, são obrigadas a cumprirem os princípios da probidade e boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que presumem-se exageradas (e, portanto, nulas de pleno direito), cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, §1º, inciso II, do CDC). Na espécie, a parte autora demonstra os fatos constitutivos de seu direito, pois comprova que é correntista da instituição financeira, bem como se encontrava adimplente com suas obrigações contratuais e mantendo contratações regulares. A requerida, por sua vez, se limita a sustentar que é facultada às instituições financeiras a concessão de crédito bancário, pois as mencionadas operações levam em conta fatores de risco de inadimplência, que possuem critérios próprios de atividade bancária. Sustentou ainda que não há norma legal que obrigue as instituições financeiras a concederem créditos aos seus clientes. Em resposta a reclamação feita pela autora junto à Secretaria Nacional do Consumidor, a requerida assevera que o crédito da demandante foi suspenso em razão do pagamento da dívida com abatimento, de modo que, para solicitar novos serviços, a autora deveria efetuar o pagamento do desconto concedido na renegociação. No caso dos autos, ainda que evidente a autonomia financeira/institucional da ré, o cancelamento unilateral das linhas de créditos do autor configura conduta abusiva, especialmente porque o demandante, em períodos anteriores, desfrutou dos mencionados serviços, fazendo incutir neste uma legítima expectativa de confiança na utilização desses serviços. Não há dúvidas de que a recusa injustificada de linhas de crédito ao titular da conta bancária coloca em risco o próprio objeto do contrato firmado entre as partes, pois submete o consumidor a desvantagem em relação a instituição financeira, isto é, põe a parte autora em um cenário contrário ao fim econômico do contrato, que é justamente a utilização de crédito bancário oferecido pelo réu. Ademais, na sua incumbência de comprovar os fatos impedidos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a requerida, além de não trazer explicações plausíveis sobre o cancelamento unilateral do crédito do demandante, não comprova nenhum indício de mora por parte deste. Importante esclarecer, ainda, que a requerida não demonstra qualquer risco de inadimplência que o autor possa representar/oferecer, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC). Destaca-se, por oportuno, que não há nos autos a comprovação de aviso prévio enviado ao autor, a fim de que este fosse devidamente informado sobre a suspensão da sua linha de crédito. Para o Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de limite de cartão de crédito, que anteriormente havia sido colocado à sua disposição, viola os deveres laterais e o princípio da confiança, que somente pode ser reduzido ou excluído mediante aviso prévio do respectivo titular (REsp 486.249/RS). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois a interrupção dos créditos até então à disposição do cliente adimplente e sem restrições não se mostra razoável ou justificável, porquanto claramente se caracteriza como ato de retaliação contra o correntista que, com fundamento no princípio do livre acesso ao poder judiciário, buscou a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da falha da instituição financeira e da violação ao dever de informação (ApCiv 0800269-09.2018.8.10.0038). Destaca-se, em arremate, que não se discute, na espécie, a autonomia institucional da ré, pois é facultada a esta a escolha de seus clientes. No entanto, caso o correntista já possua relação contratual com a instituição financeira, utilizando-se dos serviços prestados por esta, a suspensão da linha de crédito do titular não pode ocorrer de forma injustificadas e/ou abrupta, como foi o caso dos autos. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. declarar a inexistência do débito alegado pela ré no valor de R$45.185,54 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); 2. determinar o restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3. condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2022, 00:00
Juntada de Certidão
09/09/2022, 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
08/09/2022, 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
06/11/2021, 08:48
Juntada de termo
28/10/2021, 12:51
Conclusos para julgamento
28/10/2021, 12:50
Juntada de petição
28/10/2021, 08:24
Juntada de petição
26/10/2021, 19:53
Publicado Intimação em 25/10/2021.
25/10/2021, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
23/10/2021, 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 16:51
Conclusos para decisão
07/10/2021, 10:27
Juntada de Certidão
07/10/2021, 10:19
Juntada de petição
17/05/2021, 20:35
Decorrido prazo de ARICELMA COSTA IBIAPINA em 19/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
20/04/2021, 13:59
Juntada de petição
15/04/2021, 10:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
25/03/2021, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
25/03/2021, 01:37
Juntada de Certidão
22/03/2021, 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/03/2021, 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
19/03/2021, 10:19
Conclusos para despacho
18/03/2021, 10:37
Juntada de termo
18/03/2021, 10:36
Decorrido prazo de ARICELMA COSTA IBIAPINA em 17/03/2021 23:59:59.