Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802339-85.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Dever de Informação, Tarifas] REQUERENTE(S): ARICELMA COSTA IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: JORDAN JOSE DO PATROCINIO COSTA IBIAPINA (OAB 16122-MA), ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARICELMA COSTA IBIAPINA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802339-85.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Banco do Brasil S.A. opôs impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, alegando, em síntese, equívoco ao ser aplicado exclusivamente o INPC como índice de correção monetária, defendendo a incidência do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; a inadequação da aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês por todo o período, com pretensa substituição pela taxa legal após 30/08/2024; e, a necessidade de fixação do marco final dos cálculos na data do depósito judicial realizado em 06/05/2025. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou-se, como equivalente ao título judicial, a quantia de R$ 7.211,44 (sete mil, duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). O setor de contabilidade observou todas as imposições determinadas no título judicial (ID. 75600745) e na decisão de ID. 136881048, o que faz presumir a correção aritmética dos cálculos apresentados, devidamente submetidos a contraditório. A eles apenas o executado apresentou oposição. Contudo, não merece acolhimento a pretensão da parte executada. Da correção monetária: A sentença proferida em 08/09/2022 condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, expressamente determinando que a correção monetária se desse pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. O acórdão de 14/11/2024 limitou-se a majorar os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem qualquer modificação quanto ao índice de correção monetária. Dessa forma, mostra-se inviável a pretensão do executado de substituição do índice INPC pelo IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Em sede de cumprimento de sentença, prevalece o comando expresso do título executivo judicial, sendo vedada sua modificação, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC). A superveniência de legislação posterior não tem o condão de alterar critérios de atualização monetária fixados em decisão judicial transitada em julgado, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não ocorre no caso. Rejeita-se, portanto, a impugnação nesse ponto. Juros de mora: Também não assiste razão ao executado quanto à alegada limitação temporal da taxa de juros de mora. A sentença foi clara ao estabelecer a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sem qualquer ressalva ou modulação temporal. O evento danoso, ademais, é anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Assim, uma vez definido no título executivo o regime jurídico dos juros de mora, não cabe sua alteração em fase executiva, sendo inaplicável a tese de substituição da taxa de 1% ao mês pela denominada “taxa legal” após 30/08/2024. Rejeita-se, igualmente, a impugnação quanto a esse ponto. Marco final dos cálculos e depósito judicial dado em garantia: O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, a mera circunstância de existir valor depositado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora até a data do efetivo pagamento, razão porque afasto a fixação do marco final dos cálculos na data do depósito judicial, devendo ser considerado o tema firmado pelo STJ. Honorários e multa do art. 523 do CPC: Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o comando do acórdão, que fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Eventual incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC permanece condicionada à ausência de pagamento voluntário no prazo legal, matéria já adequadamente considerada pela Contadoria Judicial, até porque a garantia judicial não exime o executado da aplicação da respectiva penalidade. "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) À vista disso, os cálculos da Contadoria Judicial devem ser homologados, procedendo-se à devida extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não acolho a impugnação do executado de ID. 169916935, pelos fundamentos acima apresentados; por conseguinte, homologo os cálculos da planilha de ID. 167848783, que encontram-se dentro dos parâmetros fixados por este juízo e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor da exequente e seu advogado no valor ora homologado, do depósito judicial de ID. 148343965, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, determino a devolução do saldo residual ao banco executado, expedindo-se alvará judicial, observando também a Resolução GP nº 442020. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Por fim, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível