Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846267-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: DANILO FURTADO SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459
REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e devolução do valor pago com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danilo Furtado Souza em desfavor de Agiplan Consórcios Ltda e Armanderson dos Anjos Rocha, todos devidamente qualificados nos autos. O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão, como aduz o art. 98, caput, do CPC. Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira. Importante mencionar que para jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC). Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA