BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Autor
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL
Terceiro
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO
OAB/MA 8844·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 15:22
Juntada de Certidão
25/05/2023, 15:15
Juntada de Certidão
25/05/2023, 08:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 00:34
Juntada de aviso de recebimento
10/03/2023, 12:16
Juntada de Certidão
27/01/2023, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2023, 11:24
Juntada de Mandado
25/01/2023, 11:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 14:03
Juntada de Certidão
17/10/2022, 12:17
Realizado cálculo de custas
10/10/2022, 08:43
Documentos
Ato Ordinatório
•17/10/2022, 12:17
Ato Ordinatório
•07/10/2022, 07:47
10/03/2023, 12:16
Juntada de Certidão
27/01/2023, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2023, 11:24
Juntada de Mandado
25/01/2023, 11:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/12/2022 23:59.
19/01/2023, 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 14:03
Juntada de Certidão
17/10/2022, 12:17
Realizado cálculo de custas
10/10/2022, 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
10/10/2022, 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/10/2022, 07:48
Juntada de Certidão
07/10/2022, 07:47
Juntada de despacho
06/10/2022, 13:22
Recebidos os autos
06/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATRIBUÍDO AO DEVEDOR QUE É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO FOI ATENDIDA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. 2) Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” 3) Tendo em vista que o Apelante não cumpriu determinação do juízo recorrido no sentido de juntar aos autos memória descritiva da dívida do Apelado em todas as suas particularidades, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do § 4º do art. 700 do CPC. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0825673-42.2019.8.10.0001 promovida em face de Leda Maria Bittencourt Barreto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que juntou os documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular da lide, notadamente planilha de calculo de devedor com o valor para quitação de parcela a parcela demonstrando a evolução da dívida desde a data sua inadimplência até a data da próxima da distribuição da ação. Destacou que se manifestou sobre a evolução da dívida e que a ação monitória é constituída do contrato de nº. 440445264, esclarecendo que restou comprovado o inadimplemento da 31ª parcela, no valor de R$ 513,37, vencida desde 14/06/2010 equivalente o período do valor principal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento para que a sentença recorrida seja reformada para que o processo tenha prosseguimento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 12901349. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha prosseguimento. A sentença recorrida, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos termos seguintes: “Quanto à alegada ausência de demonstração da evolução da dívida, entendo que assiste razão à demandada/embargante. Pois bem. É cediço que a ação monitória persegue a formação do título executivo judicial, possuindo traços mais vivos de um processo de conhecimento, por meio do qual o magistrado vai pronunciar o acertamento jurídico – se a dívida baseada em prova escrita, ainda que inexequível, se tornará ou não executável. Não por outra razão que, com a oposição de embargos, a ação monitória ganha contornos de um procedimento comum até que seja conclamado o resultado de mérito acerca da dívida em questão. Nessa linha, a embargante levanta a tese de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que não demonstrada a evolução da dívida, ao tempo em que rechaça a incidência desenfreada dos encargos de mora – acima da taxa média do mercado estipulada para o período da contratação e mediante capitalização mensal –, e sem o adequado esclarecimento de quais percentuais foram aplicados, advindo, portanto, demasiado prejuízo. De fato, admite-se o ajuizamento da ação monitória, desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência de crédito do autor. Importa destacar que a juntada de documento hábil –comprovação da dívida e evolução – é ato obrigatório ao autor, pois consubstancia fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC. Com efeito, o contrato de empréstimo consignado se revela documento hábil a fundamentar o pedido monitório, desde que acompanhado de extrato representativo da ascensão do débito, no qual deverão estar discriminados, de forma compreensível, os cálculos relativos à atualização de cada parcela vencida e não adimplida, bem como a maneira aplicação dos encargos previstos contratualmente. Ora, entendendo o julgador pela imprescindibilidade, para o julgamento do feito, da juntada da memória de cálculo detalhada, caberia ao suplicante o seu cumprimento, já que devidamente intimado. Outrossim, apesar de oportunizado, o credor se limitou a argumentar que a memória de cálculos de Id 20931148 – pág. 01/02 se presta como demonstrativo discriminado de evolução da dívida, assertiva da qual ouso discordar. Também não demonstrou a evolução da dívida quando se manifestou em relação aos embargos. Explico. Como dito alhures, faz-se necessário instruir a inicial com planilha de cálculos que demonstre, de maneira inequívoca, a evolução completa e discriminada do débito, não só com a indicação dos encargos aplicados, mas principalmente contendo clara disposição de como se deu a formação desde o início até a totalização do débito, o que não ocorreu na hipótese em tela. Importa frisar que tal determinação se justifica na imperiosa necessidade de apurar o modo pelo qual foi calculado o saldo devedor, interessando saber a multiplicidade de encargos e critérios utilizados pela instituição financeira para o cálculo de seus créditos, mais precisamente qual a taxa de juros utilizada, o critério de capitalização, os encargos de inadimplência, o índice de correção, dentre outros, a fim de evitar que resultados sejam lançados sem consulta ou explicação, em atividade unilateral, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Civil. (…) E assim, considerando que, além das hipóteses do artigo 330, o §4º do artigo 700 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação contida no §2º do referido artigo, hipótese destes autos, torna-se forçoso extinguir o feito.” O exame da sentença recorrida revela que o julgado de base deve ser mantido. É que os documentos juntados aos autos nos ID’s 12901254 e 12901256 não se apresentam compreensíveis no que diz respeito à atualização das parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive por não evidenciar a forma de aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento atribuído ao Apelado. Deve ser destacado que a memória de cálculo detalhada não é documento de menor importância, já que é dela que se vai extrair a evolução integral da dívida, com os encargos aplicáveis, demonstrando a formação e a totalização do débito cobrado, situação que não resta configurada nos documentos já citados. A propósito, o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Constato que o juízo recorrido converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Apelante para juntar a memória de cálculo do valor cobrado, conforme despacho de ID 12901281. Em sua manifestação, o Apelante se limitou a alegar que o Apelado não indicou nenhum fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pleiteado pelo Recorrente. Ocorre que o despacho proferido pelo juízo recorrido não foi cumprido, de modo que dos autos não consta documento que evidencie de forma suficiente, já que a evolução da dívida não foi devidamente explicitada, em todas as suas particularidades, conforme prescreve o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O artigo 702, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Hipótese em que não apresentado o valor correto, tampouco planilha do débito, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença de rejeição liminar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082059130 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 700, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00215723520178160021 PR 0021572-35.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1) A memória de cálculo da dívida configura documento indispensável para o manejo da ação monitória fundada em contrato de arrendamento mercantil. 2) Não atendido o chamado judicial para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00193768620158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Tribunal) Nesse contexto, a sentença recorrida se mostra correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais já citados. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos à origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/2022 A 06/09/2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATRIBUÍDO AO DEVEDOR QUE É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO FOI ATENDIDA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. 2) Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” 3) Tendo em vista que o Apelante não cumpriu determinação do juízo recorrido no sentido de juntar aos autos memória descritiva da dívida do Apelado em todas as suas particularidades, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do § 4º do art. 700 do CPC. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0825673-42.2019.8.10.0001 promovida em face de Leda Maria Bittencourt Barreto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que juntou os documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular da lide, notadamente planilha de calculo de devedor com o valor para quitação de parcela a parcela demonstrando a evolução da dívida desde a data sua inadimplência até a data da próxima da distribuição da ação. Destacou que se manifestou sobre a evolução da dívida e que a ação monitória é constituída do contrato de nº. 440445264, esclarecendo que restou comprovado o inadimplemento da 31ª parcela, no valor de R$ 513,37, vencida desde 14/06/2010 equivalente o período do valor principal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento para que a sentença recorrida seja reformada para que o processo tenha prosseguimento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 12901349. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha prosseguimento. A sentença recorrida, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos termos seguintes: “Quanto à alegada ausência de demonstração da evolução da dívida, entendo que assiste razão à demandada/embargante. Pois bem. É cediço que a ação monitória persegue a formação do título executivo judicial, possuindo traços mais vivos de um processo de conhecimento, por meio do qual o magistrado vai pronunciar o acertamento jurídico – se a dívida baseada em prova escrita, ainda que inexequível, se tornará ou não executável. Não por outra razão que, com a oposição de embargos, a ação monitória ganha contornos de um procedimento comum até que seja conclamado o resultado de mérito acerca da dívida em questão. Nessa linha, a embargante levanta a tese de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que não demonstrada a evolução da dívida, ao tempo em que rechaça a incidência desenfreada dos encargos de mora – acima da taxa média do mercado estipulada para o período da contratação e mediante capitalização mensal –, e sem o adequado esclarecimento de quais percentuais foram aplicados, advindo, portanto, demasiado prejuízo. De fato, admite-se o ajuizamento da ação monitória, desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência de crédito do autor. Importa destacar que a juntada de documento hábil –comprovação da dívida e evolução – é ato obrigatório ao autor, pois consubstancia fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC. Com efeito, o contrato de empréstimo consignado se revela documento hábil a fundamentar o pedido monitório, desde que acompanhado de extrato representativo da ascensão do débito, no qual deverão estar discriminados, de forma compreensível, os cálculos relativos à atualização de cada parcela vencida e não adimplida, bem como a maneira aplicação dos encargos previstos contratualmente. Ora, entendendo o julgador pela imprescindibilidade, para o julgamento do feito, da juntada da memória de cálculo detalhada, caberia ao suplicante o seu cumprimento, já que devidamente intimado. Outrossim, apesar de oportunizado, o credor se limitou a argumentar que a memória de cálculos de Id 20931148 – pág. 01/02 se presta como demonstrativo discriminado de evolução da dívida, assertiva da qual ouso discordar. Também não demonstrou a evolução da dívida quando se manifestou em relação aos embargos. Explico. Como dito alhures, faz-se necessário instruir a inicial com planilha de cálculos que demonstre, de maneira inequívoca, a evolução completa e discriminada do débito, não só com a indicação dos encargos aplicados, mas principalmente contendo clara disposição de como se deu a formação desde o início até a totalização do débito, o que não ocorreu na hipótese em tela. Importa frisar que tal determinação se justifica na imperiosa necessidade de apurar o modo pelo qual foi calculado o saldo devedor, interessando saber a multiplicidade de encargos e critérios utilizados pela instituição financeira para o cálculo de seus créditos, mais precisamente qual a taxa de juros utilizada, o critério de capitalização, os encargos de inadimplência, o índice de correção, dentre outros, a fim de evitar que resultados sejam lançados sem consulta ou explicação, em atividade unilateral, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Civil. (…) E assim, considerando que, além das hipóteses do artigo 330, o §4º do artigo 700 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação contida no §2º do referido artigo, hipótese destes autos, torna-se forçoso extinguir o feito.” O exame da sentença recorrida revela que o julgado de base deve ser mantido. É que os documentos juntados aos autos nos ID’s 12901254 e 12901256 não se apresentam compreensíveis no que diz respeito à atualização das parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive por não evidenciar a forma de aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento atribuído ao Apelado. Deve ser destacado que a memória de cálculo detalhada não é documento de menor importância, já que é dela que se vai extrair a evolução integral da dívida, com os encargos aplicáveis, demonstrando a formação e a totalização do débito cobrado, situação que não resta configurada nos documentos já citados. A propósito, o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Constato que o juízo recorrido converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Apelante para juntar a memória de cálculo do valor cobrado, conforme despacho de ID 12901281. Em sua manifestação, o Apelante se limitou a alegar que o Apelado não indicou nenhum fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pleiteado pelo Recorrente. Ocorre que o despacho proferido pelo juízo recorrido não foi cumprido, de modo que dos autos não consta documento que evidencie de forma suficiente, já que a evolução da dívida não foi devidamente explicitada, em todas as suas particularidades, conforme prescreve o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O artigo 702, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Hipótese em que não apresentado o valor correto, tampouco planilha do débito, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença de rejeição liminar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082059130 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 700, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00215723520178160021 PR 0021572-35.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1) A memória de cálculo da dívida configura documento indispensável para o manejo da ação monitória fundada em contrato de arrendamento mercantil. 2) Não atendido o chamado judicial para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00193768620158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Tribunal) Nesse contexto, a sentença recorrida se mostra correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais já citados. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos à origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/2022 A 06/09/2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/10/2021, 09:09
Juntada de Certidão
29/09/2021, 07:23
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 19/07/2021 23:59.
06/08/2021, 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2021.
25/06/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
24/06/2021, 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 10:24
Juntada de Ato ordinatório
23/06/2021, 10:23
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 17/06/2021 23:59:59.
20/06/2021, 01:13
Juntada de petição
10/06/2021, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
26/05/2021, 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
26/05/2021, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/05/2021, 19:22
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 01:35
Conclusos para decisão
06/04/2021, 11:04
Juntada de embargos de declaração
31/03/2021, 12:37
Publicado Intimação em 29/03/2021.
29/03/2021, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
27/03/2021, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/03/2021, 09:55
Conclusos para decisão
22/07/2020, 14:25
Juntada de Certidão
22/07/2020, 14:24
Juntada de Certidão
17/07/2020, 14:41
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 22/06/2020 23:59:00.
23/06/2020, 01:29
Juntada de petição
22/05/2020, 12:52
Publicado Intimação em 18/05/2020.
18/05/2020, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2020, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/05/2020, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2020, 16:29
Conclusos para decisão
14/04/2020, 16:16
Juntada de termo
14/04/2020, 16:16
Juntada de petição
14/04/2020, 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/03/2020, 12:08
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2020, 09:30
Conclusos para despacho
01/11/2019, 09:43
Juntada de termo
01/11/2019, 09:42
Decorrido prazo de LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO em 17/09/2019 23:59:59.
18/09/2019, 00:48
Juntada de petição
30/08/2019, 22:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/08/2019 23:59:59.