Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:24
Documento (Mandado)
25/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Publicação
29/10/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825673-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 5.562,60 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –77916402. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:24
Documento (Mandado)
25/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:41
Publicação
29/10/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825673-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 5.562,60 (cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –77916402. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:17
Remessa
10/10/2022, 08:43
Recebimento
07/10/2022, 07:48
Documento (Certidão)
07/10/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATRIBUÍDO AO DEVEDOR QUE É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO FOI ATENDIDA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. 2) Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” 3) Tendo em vista que o Apelante não cumpriu determinação do juízo recorrido no sentido de juntar aos autos memória descritiva da dívida do Apelado em todas as suas particularidades, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do § 4º do art. 700 do CPC. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0825673-42.2019.8.10.0001 promovida em face de Leda Maria Bittencourt Barreto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que juntou os documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular da lide, notadamente planilha de calculo de devedor com o valor para quitação de parcela a parcela demonstrando a evolução da dívida desde a data sua inadimplência até a data da próxima da distribuição da ação. Destacou que se manifestou sobre a evolução da dívida e que a ação monitória é constituída do contrato de nº. 440445264, esclarecendo que restou comprovado o inadimplemento da 31ª parcela, no valor de R$ 513,37, vencida desde 14/06/2010 equivalente o período do valor principal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento para que a sentença recorrida seja reformada para que o processo tenha prosseguimento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 12901349. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha prosseguimento. A sentença recorrida, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos termos seguintes: “Quanto à alegada ausência de demonstração da evolução da dívida, entendo que assiste razão à demandada/embargante. Pois bem. É cediço que a ação monitória persegue a formação do título executivo judicial, possuindo traços mais vivos de um processo de conhecimento, por meio do qual o magistrado vai pronunciar o acertamento jurídico – se a dívida baseada em prova escrita, ainda que inexequível, se tornará ou não executável. Não por outra razão que, com a oposição de embargos, a ação monitória ganha contornos de um procedimento comum até que seja conclamado o resultado de mérito acerca da dívida em questão. Nessa linha, a embargante levanta a tese de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que não demonstrada a evolução da dívida, ao tempo em que rechaça a incidência desenfreada dos encargos de mora – acima da taxa média do mercado estipulada para o período da contratação e mediante capitalização mensal –, e sem o adequado esclarecimento de quais percentuais foram aplicados, advindo, portanto, demasiado prejuízo. De fato, admite-se o ajuizamento da ação monitória, desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência de crédito do autor. Importa destacar que a juntada de documento hábil –comprovação da dívida e evolução – é ato obrigatório ao autor, pois consubstancia fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC. Com efeito, o contrato de empréstimo consignado se revela documento hábil a fundamentar o pedido monitório, desde que acompanhado de extrato representativo da ascensão do débito, no qual deverão estar discriminados, de forma compreensível, os cálculos relativos à atualização de cada parcela vencida e não adimplida, bem como a maneira aplicação dos encargos previstos contratualmente. Ora, entendendo o julgador pela imprescindibilidade, para o julgamento do feito, da juntada da memória de cálculo detalhada, caberia ao suplicante o seu cumprimento, já que devidamente intimado. Outrossim, apesar de oportunizado, o credor se limitou a argumentar que a memória de cálculos de Id 20931148 – pág. 01/02 se presta como demonstrativo discriminado de evolução da dívida, assertiva da qual ouso discordar. Também não demonstrou a evolução da dívida quando se manifestou em relação aos embargos. Explico. Como dito alhures, faz-se necessário instruir a inicial com planilha de cálculos que demonstre, de maneira inequívoca, a evolução completa e discriminada do débito, não só com a indicação dos encargos aplicados, mas principalmente contendo clara disposição de como se deu a formação desde o início até a totalização do débito, o que não ocorreu na hipótese em tela. Importa frisar que tal determinação se justifica na imperiosa necessidade de apurar o modo pelo qual foi calculado o saldo devedor, interessando saber a multiplicidade de encargos e critérios utilizados pela instituição financeira para o cálculo de seus créditos, mais precisamente qual a taxa de juros utilizada, o critério de capitalização, os encargos de inadimplência, o índice de correção, dentre outros, a fim de evitar que resultados sejam lançados sem consulta ou explicação, em atividade unilateral, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Civil. (…) E assim, considerando que, além das hipóteses do artigo 330, o §4º do artigo 700 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação contida no §2º do referido artigo, hipótese destes autos, torna-se forçoso extinguir o feito.” O exame da sentença recorrida revela que o julgado de base deve ser mantido. É que os documentos juntados aos autos nos ID’s 12901254 e 12901256 não se apresentam compreensíveis no que diz respeito à atualização das parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive por não evidenciar a forma de aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento atribuído ao Apelado. Deve ser destacado que a memória de cálculo detalhada não é documento de menor importância, já que é dela que se vai extrair a evolução integral da dívida, com os encargos aplicáveis, demonstrando a formação e a totalização do débito cobrado, situação que não resta configurada nos documentos já citados. A propósito, o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Constato que o juízo recorrido converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Apelante para juntar a memória de cálculo do valor cobrado, conforme despacho de ID 12901281. Em sua manifestação, o Apelante se limitou a alegar que o Apelado não indicou nenhum fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pleiteado pelo Recorrente. Ocorre que o despacho proferido pelo juízo recorrido não foi cumprido, de modo que dos autos não consta documento que evidencie de forma suficiente, já que a evolução da dívida não foi devidamente explicitada, em todas as suas particularidades, conforme prescreve o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O artigo 702, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Hipótese em que não apresentado o valor correto, tampouco planilha do débito, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença de rejeição liminar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082059130 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 700, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00215723520178160021 PR 0021572-35.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1) A memória de cálculo da dívida configura documento indispensável para o manejo da ação monitória fundada em contrato de arrendamento mercantil. 2) Não atendido o chamado judicial para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00193768620158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Tribunal) Nesse contexto, a sentença recorrida se mostra correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais já citados. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos à origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/2022 A 06/09/2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO ATRIBUÍDO AO DEVEDOR QUE É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR O REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO FOI ATENDIDA PELO APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE MOSTRA CORRETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. 2) Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” 3) Tendo em vista que o Apelante não cumpriu determinação do juízo recorrido no sentido de juntar aos autos memória descritiva da dívida do Apelado em todas as suas particularidades, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do § 4º do art. 700 do CPC. 4) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO ADVOGADO: CAIO SÉRGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022 A 06/09/2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0825673-42.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitória n.º 0825673-42.2019.8.10.0001 promovida em face de Leda Maria Bittencourt Barreto, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que juntou os documentos necessários para o desenvolvimento válido e regular da lide, notadamente planilha de calculo de devedor com o valor para quitação de parcela a parcela demonstrando a evolução da dívida desde a data sua inadimplência até a data da próxima da distribuição da ação. Destacou que se manifestou sobre a evolução da dívida e que a ação monitória é constituída do contrato de nº. 440445264, esclarecendo que restou comprovado o inadimplemento da 31ª parcela, no valor de R$ 513,37, vencida desde 14/06/2010 equivalente o período do valor principal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento para que a sentença recorrida seja reformada para que o processo tenha prosseguimento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 12901349. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha prosseguimento. A sentença recorrida, na parte que interessa a este julgamento, foi lavrada nos termos seguintes: “Quanto à alegada ausência de demonstração da evolução da dívida, entendo que assiste razão à demandada/embargante. Pois bem. É cediço que a ação monitória persegue a formação do título executivo judicial, possuindo traços mais vivos de um processo de conhecimento, por meio do qual o magistrado vai pronunciar o acertamento jurídico – se a dívida baseada em prova escrita, ainda que inexequível, se tornará ou não executável. Não por outra razão que, com a oposição de embargos, a ação monitória ganha contornos de um procedimento comum até que seja conclamado o resultado de mérito acerca da dívida em questão. Nessa linha, a embargante levanta a tese de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que não demonstrada a evolução da dívida, ao tempo em que rechaça a incidência desenfreada dos encargos de mora – acima da taxa média do mercado estipulada para o período da contratação e mediante capitalização mensal –, e sem o adequado esclarecimento de quais percentuais foram aplicados, advindo, portanto, demasiado prejuízo. De fato, admite-se o ajuizamento da ação monitória, desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência de crédito do autor. Importa destacar que a juntada de documento hábil –comprovação da dívida e evolução – é ato obrigatório ao autor, pois consubstancia fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC. Com efeito, o contrato de empréstimo consignado se revela documento hábil a fundamentar o pedido monitório, desde que acompanhado de extrato representativo da ascensão do débito, no qual deverão estar discriminados, de forma compreensível, os cálculos relativos à atualização de cada parcela vencida e não adimplida, bem como a maneira aplicação dos encargos previstos contratualmente. Ora, entendendo o julgador pela imprescindibilidade, para o julgamento do feito, da juntada da memória de cálculo detalhada, caberia ao suplicante o seu cumprimento, já que devidamente intimado. Outrossim, apesar de oportunizado, o credor se limitou a argumentar que a memória de cálculos de Id 20931148 – pág. 01/02 se presta como demonstrativo discriminado de evolução da dívida, assertiva da qual ouso discordar. Também não demonstrou a evolução da dívida quando se manifestou em relação aos embargos. Explico. Como dito alhures, faz-se necessário instruir a inicial com planilha de cálculos que demonstre, de maneira inequívoca, a evolução completa e discriminada do débito, não só com a indicação dos encargos aplicados, mas principalmente contendo clara disposição de como se deu a formação desde o início até a totalização do débito, o que não ocorreu na hipótese em tela. Importa frisar que tal determinação se justifica na imperiosa necessidade de apurar o modo pelo qual foi calculado o saldo devedor, interessando saber a multiplicidade de encargos e critérios utilizados pela instituição financeira para o cálculo de seus créditos, mais precisamente qual a taxa de juros utilizada, o critério de capitalização, os encargos de inadimplência, o índice de correção, dentre outros, a fim de evitar que resultados sejam lançados sem consulta ou explicação, em atividade unilateral, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Civil. (…) E assim, considerando que, além das hipóteses do artigo 330, o §4º do artigo 700 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação contida no §2º do referido artigo, hipótese destes autos, torna-se forçoso extinguir o feito.” O exame da sentença recorrida revela que o julgado de base deve ser mantido. É que os documentos juntados aos autos nos ID’s 12901254 e 12901256 não se apresentam compreensíveis no que diz respeito à atualização das parcelas vencidas e não adimplidas, inclusive por não evidenciar a forma de aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento atribuído ao Apelado. Deve ser destacado que a memória de cálculo detalhada não é documento de menor importância, já que é dela que se vai extrair a evolução integral da dívida, com os encargos aplicáveis, demonstrando a formação e a totalização do débito cobrado, situação que não resta configurada nos documentos já citados. A propósito, o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial da ação monitória deve informar a importância devida, e ser instruída com a juntada da memória de cálculo do valor perseguido. Já o § 4º do art. 700 do CPC determina que “além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Constato que o juízo recorrido converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Apelante para juntar a memória de cálculo do valor cobrado, conforme despacho de ID 12901281. Em sua manifestação, o Apelante se limitou a alegar que o Apelado não indicou nenhum fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito pleiteado pelo Recorrente. Ocorre que o despacho proferido pelo juízo recorrido não foi cumprido, de modo que dos autos não consta documento que evidencie de forma suficiente, já que a evolução da dívida não foi devidamente explicitada, em todas as suas particularidades, conforme prescreve o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O artigo 702, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos embargos à ação monitória, quando houver alegação de excesso de cobrança, deverá o embargante declarar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a possibilidade de emenda à inicial. Precedentes do STJ e desta Corte. II. Hipótese em que não apresentado o valor correto, tampouco planilha do débito, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença de rejeição liminar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082059130 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SEM FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 700, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00215723520178160021 PR 0021572-35.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1) A memória de cálculo da dívida configura documento indispensável para o manejo da ação monitória fundada em contrato de arrendamento mercantil. 2) Não atendido o chamado judicial para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação, extingue-se o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00193768620158030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Tribunal) Nesse contexto, a sentença recorrida se mostra correta ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos legais já citados. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos à origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/08/2022 A 06/09/2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 09:09
Documento (Certidão)
29/09/2021, 07:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 00:44
Publicação
25/06/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825673-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 23 de Junho de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:23
Decurso de Prazo
20/06/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825673-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, contra sentença proferida ao id 42951164, sob o fundamento de existência de contradição, por ter sido o feito extinto sem apreciação do mérito sendo que os documentos que instruíram a inicial são provas hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Requer o acolhimento do recurso e a correção da falha apontada, para sanar a contradição apontada, no tocante entendimento de que o embargante cumpriu todas às exigências do artigo 700 do CPC a fim de legitimar a presente ação monitória. É o que comporta relatar. Decido. Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.148.296/SP, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de dispensa de intimação da parte recorrida, em sede de embargos de declaração, nas hipóteses de desprovimento de recurso. Portanto, antevendo o magistrado a possibilidade de rejeição e, por consequência, de indeferimento do efeito infringente, hipótese vertente, desnecessária a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (Embargos de Declaração ED 70058470667 RS (TJ-RS); Embargos de Declaração ED 10179691220168260654 SP (TJ-SP); Agravo de Instrumento AI 00075871020198190000 (TJ-RJ). Feitas tais considerações, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. In casu, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença terminativa, procedeu o julgado à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos e ponderando-as em face das provas produzidas, concluiu pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que as hipóteses levantadas não implicam em contradição intrínsecas ao julgado, aptas a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os embargos à execução não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento ou à correção de eventual "erro de julgamento". A pretensão de modificação do julgado só é possível com a interposição do recurso apropriado (a tempo e modo próprios). 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 03/06/2008, para publicação do acórdão.(TRF-1 - AC: 50372 MG 2004.38.00.050372-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2008 e-DJF1 p.389) Por óbvio que eventual divergência entre pedido apresentado pela parte e o conteúdo da decisão proferida não há de consistir em contradição a ser suprida pela via eleita, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal. Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de Maio de 2021. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar
24/05/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2021, 19:22
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:35
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 12:37
Publicação
29/03/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825673-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OABSP98628
REU: LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO Advogado do(a)
REU: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO -OAB MA8844 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LEDA MARIA BITENCOURT BARRETO, visando à constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa, materializada no inadimplemento de um contrato de crédito pessoal mediante consignação em folha de Pagamento – proposta nº. 440445264 (Id 20931149 – pág. 01/04) –, totalizando a dívida apontada em R$163.936,94 (cento e sessenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). Decisão ao Id 21818036 – pág. 01/03, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas ao final. A parte demandada oferece embargos (Id 23011121), alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da mora, eis que não notificada a devedora; e carência de ação por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, eis que a inicial teria vindo desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à cobrança, notadamente porque o banco autor teria se omitido quanto aos índices dos encargos aplicados, deixando incertas tanto a origem quanto a forma de evolução da dívida. No mérito, impugna a viabilidade do saldo devedor apresentado pelo exeqüente, eis que teriam sido aplicados, no cálculo, de forma extrapolada e sem discriminação, encargos moratórios que inviabilizam a pretensão executiva, bem como dificultam o exercício do contraditório. Acrescenta que a parte demandante não instruiu adequadamente a inicial, deixando de juntar documentos comprobatórios da origem da dívida, da legalidade na atribuição dos encargos inseridos no pacto questionado, assim como extratos bancários da conta corrente da executada, a fim de atestar pagamentos substanciais que foram realizados. Defende que o demonstrativo de conta vinculada não se presta para descrever a forma de ascensão, tampouco o valor correto, o que impede precisar o quantum adimplido, além do fato de ter sido consubstanciado, de forma indevida, por meio da abusiva autorização para "débito em conta corrente". Sustenta que foi estabelecida capitalização mensal de juros e taxas de juros acima de 12% ao ano, o que, a seu ver, provocam o intolerável locupletamento da instituição, caracterizando prática que deve ser rechaçada. Argumenta, que o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do enunciado JTACSP 59/151 são coincidentes no sentido de afirmar que “os honorários de advogado não são cumuláveis com a multa contratual". Requer, por fim, a revisão da dívida mediante aplicação do limite legal e constitucional de juros, a amortização dos valores efetivamente pagos, bem como a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e demais vícios apontados, bem como a condenação do Embargado a devolver em dobro o que estiver sendo cobrado a mais, nos termos do artigo 940 do Código Civil Brasileiro. Impugnação aos embargos (Id 30122261), atacando a preliminar de carência de ação, pois existe documento portador de credibilidade no que toca à autenticidade, idoneidade e revestimento de razoável certeza da obrigação, legitimando a ação monitória. Demais disso, por meio do Termo de Adesão nº 440445264, foi liberado para a embargante o valor de R$ 17.825,35, mais IOF (R$ 265,17), menos o abatimento de R$16.118,89 (pagamento de mútuos devidos à época), resultando, em conta corrente, a importância líquida de R$ 1.706,46 (hum mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos) (Id 20931152). Contrapõe, sob o argumento de que restaram cumpridas as exigências do artigo 700 do CPC, a tese de ausência de comprovação da mora, eis que o relatório de Id 209311511 comprova o vencimento, sem pagamento, desde 14/06/2010, da parcela de nº 31, no valor de R$ 513,37 (quinhentos e treze reais e trinta e sete centavos), bem como da atualização para adimplemento de parcela a parcela, alcançando o montante de R$ 163.936,54 (cento e sessenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (Id 20931148). No mérito, defende a rejeição dos embargos, notadamente porque não restou cumprida a exigência do §2º do artigo 702 do CPC, no que toca ao valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Sustenta a legalidade da aplicação dos encargos, cujas taxas dos juros remuneratórios – anual e mensal – se encontram descritas, de forma expressa, no instrumento de Id 20931149 – pág. 01. Afirma que a embargante deu causa ao ajuizamento da lide, pois se quedou inerte, apesar de perceber o não desconto do valor mensal da parcela, devendo responder, nos termos do art. 389 do CPC, por perdas e danos, juros, atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. Por fim, requer a improcedência dos embargos à luz de Resoluções do CMN e da jurisprudência. Despacho ao Id 30855434, convertendo o feito em diligência para determinar, ao autor, que apresentasse planilha demonstrativa da evolução do quantum debeantur, bem como que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir e as questões relevantes ao deslinde do feito. Petição ao Id 31237310, na qual o demandante afirma que se reporta integralmente à peça vestibular, acrescentando que a parte ré não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Vieram-me conclusos. De início, esclareço que o caso não necessita de dilação probatória, sobretudo porque a parte ré reconheceu a existência da dívida, apesar de questionar a viabilidade do saldo devedor apresentado, por alegação de ausência de identificação dos encargos aplicados e excesso de cobrança. Passo então, à análise das preliminares suscitadas pela parte embargante. Sem óbice, afasto a preliminar de ausência de comprovação da mora, sob a alegação de que a devedora não teria sido notificada extrajudicialmente, notadamente porque este não é requisito para proposição de ação monitória, consoante disposição do artigo 700 do CPC. Já em relação à alegação de carência de ação por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, verifico que a inicial foi instruída pelo instrumento contratual pertinente, notadamente porque tanto a proposta de nº 440445264 – termo de adesão ao contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento (Id 20931149 – pág. 01/04) quanto o extrato de Id (Id 20931151 – pág. 01/05) e o comprovante de transferência eletrônica TED (Id 20931152) servem para atestar a efetividade da contratação – que não foi refutada pela parte embargante – e a consequente exigibilidade de título. Quanto à alegada ausência de demonstração da evolução da dívida, entendo que assiste razão à demandada/embargante. Pois bem. É cediço que a ação monitória persegue a formação do título executivo judicial, possuindo traços mais vivos de um processo de conhecimento, por meio do qual o magistrado vai pronunciar o acertamento jurídico – se a dívida baseada em prova escrita, ainda que inexequível, se tornará ou não executável. Não por outra razão que, com a oposição de embargos, a ação monitória ganha contornos de um procedimento comum até que seja conclamado o resultado de mérito acerca da dívida em questão. Nessa linha, a embargante levanta a tese de ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, eis que não demonstrada a evolução da dívida, ao tempo em que rechaça a incidência desenfreada dos encargos de mora – acima da taxa média do mercado estipulada para o período da contratação e mediante capitalização mensal –, e sem o adequado esclarecimento de quais percentuais foram aplicados, advindo, portanto, demasiado prejuízo. De fato, admite-se o ajuizamento da ação monitória, desde que a inicial esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a existência de crédito do autor. Importa destacar que a juntada de documento hábil –comprovação da dívida e evolução – é ato obrigatório ao autor, pois consubstancia fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC. Com efeito, o contrato de empréstimo consignado se revela documento hábil a fundamentar o pedido monitório, desde que acompanhado de extrato representativo da ascensão do débito, no qual deverão estar discriminados, de forma compreensível, os cálculos relativos à atualização de cada parcela vencida e não adimplida, bem como a maneira aplicação dos encargos previstos contratualmente. Ora, entendendo o julgador pela imprescindibilidade, para o julgamento do feito, da juntada da memória de cálculo detalhada, caberia ao suplicante o seu cumprimento, já que devidamente intimado. Outrossim, apesar de oportunizado, o credor se limitou a argumentar que a memória de cálculos de Id 20931148 – pág. 01/02 se presta como demonstrativo discriminado de evolução da dívida, assertiva da qual ouso discordar. Também não demonstrou a evolução da dívida quando se manifestou em relação aos embargos. Explico. Como dito alhures, faz-se necessário instruir a inicial com planilha de cálculos que demonstre, de maneira inequívoca, a evolução completa e discriminada do débito, não só com a indicação dos encargos aplicados, mas principalmente contendo clara disposição de como se deu a formação desde o início até a totalização do débito, o que não ocorreu na hipótese em tela. Importa frisar que tal determinação se justifica na imperiosa necessidade de apurar o modo pelo qual foi calculado o saldo devedor, interessando saber a multiplicidade de encargos e critérios utilizados pela instituição financeira para o cálculo de seus créditos, mais precisamente qual a taxa de juros utilizada, o critério de capitalização, os encargos de inadimplência, o índice de correção, dentre outros, a fim de evitar que resultados sejam lançados sem consulta ou explicação, em atividade unilateral, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 700, § 2º, incisos I e II do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fim de corroborar tal entendimento, colho o aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. APELO ANTERIOR (N. 2011.079237-2) INTERPOSTO PELO BANCO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 267, V E VI DO CPC/1973), JÁ APRECIADO POR ESTA CÂMARA. QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA REVISIONAL. JUIZ SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA ADEQUAR A PRETENSÃO NESTES TERMOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A SUSPENSÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 921, III, DO CPC/2015. SOBREVINDA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV DO CPC/2015, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO BANCO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE
TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONVERTEU OS PACTOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA REQUERIDA. DESPROVIMENTO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ADEQUAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA AÇÃO REVISIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 700, § 2º, I E II DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO § 4º, DO ART. 700, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL EM PROL DO CAUSÍDICO DA APELADA. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00000651920088240083 Correia Pinto 0000065-19.2008.8.24.0083, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 17/04/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) (negritei). E assim, considerando que, além das hipóteses do artigo 330, o §4º do artigo 700 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendida a determinação contida no §2º do referido artigo, hipótese destes autos, torna-se forçoso extinguir o feito.
Ante o exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. São Luís/MA, 25 de março de 2021. Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS Funcionando perante a 14ª Vara Cível