Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 05:45
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 14:13
Juntada de Certidão
31/08/2023, 14:12
Juntada de petição
28/07/2023, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
14/07/2023, 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
12/07/2023, 13:24
Realizado cálculo de custas
12/07/2023, 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/05/2023, 13:31
Juntada de Certidão
19/05/2023, 13:31
Transitado em Julgado em 15/03/2023
20/04/2023, 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
08/04/2023, 21:01
Documentos
Sentença
•31/01/2023, 18:43
Despacho
•31/10/2022, 09:51
14/07/2023, 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
14/07/2023, 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
12/07/2023, 13:24
Realizado cálculo de custas
12/07/2023, 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/05/2023, 13:31
Juntada de Certidão
19/05/2023, 13:31
Transitado em Julgado em 15/03/2023
20/04/2023, 17:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
08/04/2023, 21:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
08/04/2023, 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2023, 18:43
Conclusos para decisão
26/12/2022, 15:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/11/2022 23:59.
30/11/2022, 14:24
Publicado Intimação em 10/11/2022.
29/11/2022, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
29/11/2022, 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 18:22
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 09:51
Conclusos para julgamento
29/10/2022, 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2022, 12:43
Juntada de petição
28/10/2022, 11:10
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
10/10/2022, 03:19
Juntada de petição
06/10/2022, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 08:03
Juntada de Certidão
06/10/2022, 08:03
Recebidos os autos
06/10/2022, 07:45
Juntada de petição
06/10/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: Maria do Socorro Brito dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como ocorre no caso concreto. 2. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. 3. A 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 é bastante clara ao afirmar que a restituição dos valores indevidamente descontos dos proventos do consumidor deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser efetuada a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. 5. Consoante a Súmula nº 02 deste Colegiado, a "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803538-97.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 05 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/03/2021, 14:49
Juntada de Certidão
10/03/2021, 14:48
Juntada de petição
15/02/2021, 15:16
Juntada de petição
12/02/2021, 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 06:35
Juntada de contrarrazões
10/02/2021, 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
29/01/2021, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
18/01/2021, 03:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 10:56
Juntada de Ato ordinatório
15/01/2021, 10:52
Juntada de apelação
06/01/2021, 12:07
Juntada de contrarrazões
06/01/2021, 11:40
Publicado Intimação em 11/12/2020.
11/12/2020, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
11/12/2020, 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 13:36
Juntada de Ato ordinatório
09/12/2020, 13:33
Juntada de apelação cível
08/12/2020, 14:44
Publicado Intimação em 17/11/2020.
17/11/2020, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
17/11/2020, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 21:17
Julgado procedente o pedido
29/10/2020, 12:34
Conclusos para julgamento
20/10/2020, 19:33
Juntada de Certidão
20/10/2020, 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2020 23:59:59.