Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803538-97.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID:96725860 no valor de R$ 713,91 (Setecentos e treze reais e noventa e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
13/07/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 13:24
Custas
12/07/2023, 13:24
Recebimento
19/05/2023, 13:31
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:31
Trânsito em julgado
20/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado: do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803538-97.2020.8.10.0034 Vistos,etc. MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS ajuizou ação judicial em desfavor deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID 77760741 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 77760741), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Intime-se parte autora para tomar ciência do acordo entabulado. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/02/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803538-97.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID:96725860 no valor de R$ 713,91 (Setecentos e treze reais e noventa e um centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
13/07/2023, 00:00
Remessa
12/07/2023, 13:24
Custas
12/07/2023, 13:24
Recebimento
19/05/2023, 13:31
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:31
Trânsito em julgado
20/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado: do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803538-97.2020.8.10.0034 Vistos,etc. MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS ajuizou ação judicial em desfavor deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID 77760741 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 77760741), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Intime-se parte autora para tomar ciência do acordo entabulado. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/02/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 15:21
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:24
Publicação
29/11/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 15:56
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. Hoje Considerando o depósito judicial realizado,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803538-97.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 31 de outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 09:51
Conclusão (para julgamento)
29/10/2022, 12:44
Evolução da Classe Processual
29/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:10
Publicação
10/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803538-97.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:05
Documento (Certidão)
06/10/2022, 08:03
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: Maria do Socorro Brito dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como ocorre no caso concreto. 2. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. 3. A 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 é bastante clara ao afirmar que a restituição dos valores indevidamente descontos dos proventos do consumidor deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser efetuada a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. Não comprovado o negócio jurídico válido entre o banco e o consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral. 5. Consoante a Súmula nº 02 deste Colegiado, a "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803538-97.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 05 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: Maria do Socorro Brito dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803538-97.2020.8.10.0034 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803538-97.2020.8.10.0034 - CODÓ 1º APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE: Maria do Socorro Brito dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) 1ª APELADA: Maria do Socorro Brito dos Santos ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) 2º APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria do Socorro Brito dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes, condenar o 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o banco deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 9621209), o Apelante suscita, preliminarmente, que o Juízo tem o poder-dever de colher as provas pertinentes ao deslinde da causa, de forma a exaurir os mecanismos em busca da verdade real e, por ser matéria de direito, pugna pelo recebimento dos documentos anexos ao Apelo, os quais demonstram que a sentença merece reforma, diante da legalidade das cobranças ora discutidas. Relata que a contratação foi formalizada corretamente, que não houve coação ou vício de consentimento suscetível de anular o empréstimo realizado. Com a celebração do contrato, alega que passou a figurar como titular do crédito mencionado e que, nessa perspectiva, agiu no exercício regular do direito, quando cobrou a dívida. Alega que, na espécie, a 2ª Apelante lançou afirmações na exordial, sem apresentar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Conclui que, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, não devendo, pois, o presente pleito de indenização prosperar. Já no tocante ao quantum indenizatório, sustenta que a fixação da indenização deve ser feita com moderação e cautela, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Destaca que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável. Na hipótese de procedência da demanda, requer a devolução do valor pago em favor da 2ª Apelante ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. Ressalta que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, para sua aplicação, exige-se que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência do consumidor, tal qual estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de se afastar as condenações que lhe foram impostas, posto que demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano sofrido pela 2ª Apelante apto a justificar o pagamento de indenização. Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório, por configurar valor excessivo, importando em enriquecimento ilícito da parte. Pleiteia a exclusão da condenação a título de repetição em dobro do indébito, tendo em vista que somente cobrou os valores que lhe eram devidos. Pugna pela devolução do valor pago em favor da 2ª Apelante ou o abatimento desta quantia do total da condenação. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 9621219) nas quais argumenta que o contrato foi apresentado de forma extemporânea, o que não se admite, por não se tratar de documento novo. Defende que o referido instrumento contratual não segue as formalidades do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, roga pelo improvimento do presente recurso. Assevera o 2º Apelo (Id nº 9621221) A 2ª Apelante, em seu recurso (Id nº 10089968), destaca que o Juiz de Primeiro Grau deixou de aplicar a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Refere que, de acordo com os arts. 489 e 927 do Código de Processo Civil, faz parte do exercício do Magistrado se pronunciar diante de questões apontadas pelas partes, sempre observando os critérios da essencialidade da sentença e o princípio da motivação das decisões. Assinala que o 1º Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que não anexou ao processo documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico, quais sejam, o contrato e documento que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão. Declara que a instituição financeira infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, de modo negligente, violou o dever de segurança, atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico. Diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa sobre a contratação do empréstimo e de sua hipossuficiência quanto à comprovação do alegado, ressalta que foram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assegura que houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso, assim como desrespeito ao direito à informação. Por não ter ocorrido manifestação de vontade na forma exigida pelo ordenamento jurídico, menciona que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual tais valores devem ser restituídos em dobro, conforme determina o art.42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Pondera que a conduta do banco, no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício caracteriza dano de ordem moral. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, de modo a determinar o cancelamento do contrato de empréstimo bancário objeto da lide, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia que os juros de mora passem a fluir do evento danoso. Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 9938984), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal de ambos os recursos, sobre os quais deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 2ª Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a 2ª Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 992,74 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 1º Apelante não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou qualquer elemento de prova a corroborar as suas alegações, o que conduziu o Juízo a quo ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, o que obriga o banco a reparar os danos sofridos pela consumidora. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado qualquer comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado, prova que era possível de ser produzida em momento oportuno. A 2ª Apelante por sua vez, juntou extrato de Consulta de Empréstimo Consignado demonstrando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo a instituição financeira desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que o banco não cumpriu o ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pela declaração de nulidade do negócio jurídico, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante. Com efeito, infere-se que a cópia do suposto instrumento contratual e dos documentos pessoais da 2ª Apelante apresentados pelo banco em sede recursal devem ser considerados substanciais à defesa, por se vincular diretamente ao objeto da demanda, na medida em que nos autos se discute a existência da relação jurídica. Sob esse ponto de vista, o 1º Apelante, a teor do art. 435 do Código de Processo Civil, estava obrigado a juntá-los em sua peça de defesa a fim de subsidiar a sua alegação de validade do negócio, notadamente porque configuram documentos que já existiam e estavam disponíveis, não havendo, na hipótese, justo motivo para que a sua juntada ocorra somente neste momento processual. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer de tais documentos. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) Afora isso, é possível perceber que o instrumento contratual demonstra que foi elaborado sem as devidas cautelas, tendo em vista que, não sendo a parte autora alfabetizada, foi assinado por duas testemunhas, mas sem que dele constasse a assinatura a rogo de pessoa de confiança da consumidora. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do 1º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o 1º Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da 2ª Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do 1º Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela 2ª Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que o montante estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. V Assiste razão à 2ª Recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, a teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual Ao apreciar a matéria, a Corte Superior entendeu que, “mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002”. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). Já o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando o resultado do julgamento, o 1º Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do art. 932, V do Código de Processo Civil, conheço os recursos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao 1º Apelo, enquanto dou parcial provimento ao 2º Apelo, tão somente para retificar o termo inicial de incidência de juros moratórios da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
01/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 14:49
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:17
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:17
Publicação
29/01/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DO SOCORRO BRITO DOS SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI Nº 19598 e OAB/MA nº - 22.239-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação do advogado do
apelado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255 e OAB/MA 11.812-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803538-97.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo ID. 39595128. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular