Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 17:29
Juntada de ato ordinatório
21/05/2023, 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
04/05/2023, 12:03
Realizado cálculo de custas
04/05/2023, 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/03/2023, 09:43
Juntada de Certidão
07/03/2023, 09:42
Juntada de Certidão
07/03/2023, 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 08:05
Juntada de termo
27/01/2023, 09:25
Expedido alvará de levantamento
24/01/2023, 15:32
Documentos
Ato Ordinatório
•21/05/2023, 10:59
Ato Ordinatório
•07/03/2023, 09:42
24/05/2023, 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 17:29
Juntada de ato ordinatório
21/05/2023, 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
04/05/2023, 12:03
Realizado cálculo de custas
04/05/2023, 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
07/03/2023, 09:43
Juntada de Certidão
07/03/2023, 09:42
Juntada de Certidão
07/03/2023, 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 08:05
Juntada de termo
27/01/2023, 09:25
Expedido alvará de levantamento
24/01/2023, 15:32
Conclusos para decisão
20/01/2023, 11:42
Juntada de petição
20/01/2023, 11:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
11/01/2023, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
11/01/2023, 07:29
Juntada de petição
30/12/2022, 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 11:24
Juntada de Certidão
07/12/2022, 09:42
Realizado cálculo de custas
02/12/2022, 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
02/12/2022, 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
30/11/2022, 00:33
Juntada de Certidão
30/11/2022, 00:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
09/11/2022, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
09/11/2022, 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 08:33
Juntada de Certidão
24/10/2022, 17:49
Recebidos os autos
07/10/2022, 09:21
Juntada de despacho
07/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alan Almeida Carvalho Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647)
Apelado: Banco Bonsucesso S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. LICITUDE DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DAS MODALIDADES CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas estipuladas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se corresponderiam à modalidade de cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Em que pese a licitude da contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros para empréstimo consignado vigente à época da contratação, com a determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos seus rendimentos líquidos. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para a amortização e quitação do empréstimo, impedindo assim a perpetuidade da operação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841157-05.2016.8.10.0001 – São Luís/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/05/2022, 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/03/2022, 08:42
Juntada de Certidão
15/02/2022, 11:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
26/11/2021, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
26/11/2021, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 09:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 03:51
Juntada de Certidão
12/11/2021, 13:28
Juntada de apelação
12/11/2021, 11:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
19/10/2021, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 13:27
Julgado improcedente o pedido
13/10/2021, 15:31
Conclusos para julgamento
23/08/2021, 15:42
Juntada de Certidão
19/08/2021, 07:53
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/08/2021 23:59.
18/08/2021, 22:34
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 13/08/2021 23:59.
18/08/2021, 22:33
Publicado Intimação em 29/07/2021.
30/07/2021, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
30/07/2021, 13:03
Publicado Intimação em 29/07/2021.
30/07/2021, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
30/07/2021, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2021, 19:03
Conclusos para despacho
21/07/2021, 17:24
Juntada de petição
04/05/2019, 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
11/10/2017, 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica
11/10/2017, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2017, 16:27
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO