Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 116,72 (cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91276873. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 10:59
Remessa
04/05/2023, 12:03
Custas
04/05/2023, 12:03
Recebimento
07/03/2023, 09:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Em manifestação ID 83948301, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado no total de R$ 20.940,34 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: PATRÍCIA AZEVEDO SIMÕES CPF: 027.256.783-22 Agência:1611-X Conta:45321-8 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 116,72 (cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91276873. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 10:59
Remessa
04/05/2023, 12:03
Custas
04/05/2023, 12:03
Recebimento
07/03/2023, 09:43
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Em manifestação ID 83948301, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado no total de R$ 20.940,34 e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: PATRÍCIA AZEVEDO SIMÕES CPF: 027.256.783-22 Agência:1611-X Conta:45321-8 Banco do Brasil S/A Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
02/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:41
Publicação
11/01/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BONSUCESSO S.A., por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Acordão, recolher a sua quota parte (50%) das custas finais que totalizaram o valor de R$ 1.908,37, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81598965. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:42
Remessa
02/12/2022, 12:12
Recebimento
30/11/2022, 00:33
Documento (Certidão)
30/11/2022, 00:32
Publicação
09/11/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 24 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:49
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Alan Almeida Carvalho Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647)
Apelado: Banco Bonsucesso S.A Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. LICITUDE DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DAS MODALIDADES CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas estipuladas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se corresponderiam à modalidade de cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Em que pese a licitude da contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros para empréstimo consignado vigente à época da contratação, com a determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos seus rendimentos líquidos. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para a amortização e quitação do empréstimo, impedindo assim a perpetuidade da operação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841157-05.2016.8.10.0001 – São Luís/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 08:42
Documento (Certidão)
15/02/2022, 11:14
Publicação
26/11/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:51
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:28
Petição (Apelação)
12/11/2021, 11:06
Publicação
19/10/2021, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA11647-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A SENTENÇA CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BONSUCESSO, ambos qualificados no processo. Narra a inicial, em suma, que o autor firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, em setembro de 2013, no valor de R$ 8.500,0, e o pagamento ocorreria em 24 parcelas de R$ 473,00, com último desconto em setembro de 2015. Afirma que, após a assinatura do contrato, a Requerente foi informada de que ganharia de brinde um cartão de crédito. Contudo, a Demandante não desconfiou que, em verdade, estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em servidores públicos e aposentados de todo o Brasil. Ressalta que, mesmo após ter encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado em seu contracheque, e, ao entrar em contato com a fonte pagadora, descobriu que ele havia sido feito a prazo indeterminado. Alega que no contracheque o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, a despeito da grande quantidade de parcelas já pagas. Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja declarada a quitação e/ou cancelamento do contrato de empréstimo, com a condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados da a partir da 24ª parcela, além de pagar indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia a quitação do contrato com desconto dos valores supostamente utilizado em compras e saques; e devolução em dobro do que foi pago em excesso. Na oportunidade requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Foi prolatado despacho, o qual concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor. Contestação à Id 4742743, na qual pleiteia a retificação do polo passivo para constar Banco Ole Bonsucesso Consignado. No mérito, alega que a autora possui uma operação de cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado convencional; que, pelo contrato, o cliente recebe um cartão de crédito, que pode ser utilizado normalmente em compras, mas que também oferece a opção de saque de quantias em dinheiro; e que o banco está autorizado a fazer uma reserva de margem consignável que representa o mínimo da fatura. Sustenta que o demandante desbloqueou o cartão e, desde então, efetuou diversas compras nas redes credenciadas, o que evidencia a plena utilização. Defende a legalidade da operação, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, e a inexistência de danos morais. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. O autor apresentou Réplica, em que rebate as argumentações da defesa e reitera os pedidos da inicial. Houve posteriormente a suspensão do feito em razão do IRDR 53983/2016 instaurado no TJMA. Despacho determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir. Contudo, não houve manifestação das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Analisando-se os fatos, verifica-se que o(a) Autor(a) realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do cartão de crédito consignado. Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Referido instrumento contratual, denominado “termo de adesão”, acostado pelo Réu (ID 4742742), está devidamente assinado pela Autora, e deixa claro que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito. Ademais, no item E, o cliente autoriza o desconto em folha de pagamento do valor referente ao mínimo da fatura mensal. Ressalte-se, ademais, que a Autora não impugnou a assinatura do instrumento referido. A alegação do Autor de que alguns campos do contrato necessários ao esclarecimento do negócio estão em branco não merece guarida, pois as informações contidas são suficientes. Na operação em discussão não existe previsão de pagamento de prestações mensais fixas em número determinado, como no tradicional empréstimo pessoal consignado. Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando compras. De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 4742744) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversas compras realizadas pela Demandante. De outro turno, embora a Autora conteste as faturas de cartão anexadas, porquanto alega que nelas consta o nome do Banco Olé, é certo que isso ocorre porque se tratam de segundas vias das faturas trazidas, emitidas contemporaneamente à defesa, já com o nome da instituição que teria sido cessionária dos créditos. Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações. Ora, se a autora fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária. De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em setembro/2013, não sendo crível pensar que a Parte Autora permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica CARTÃO) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais. Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL 19.490/2011. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite. Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha. II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano. III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado. Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação. Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
18/10/2021, 00:00
Improcedência
13/10/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 15:42
Documento (Certidão)
19/08/2021, 07:53
Decurso de Prazo
18/08/2021, 22:34
Decurso de Prazo
18/08/2021, 22:33
Publicação
30/07/2021, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:03
Publicação
30/07/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841157-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALAN ALMEIDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA 11647
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:39
Mero expediente
05/10/2017, 16:27
Mudança de Classe Processual
10/08/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 17:30
Documento (Certidão)
10/08/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:23
Documento (Certidão)
15/12/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))