Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:10
Juntada de petição
16/05/2024, 14:55
Documentos
Decisão
•22/01/2025, 11:27
Decisão
•07/05/2024, 16:11
Juntada de petição
03/10/2024, 13:25
Arquivado Definitivamente
08/08/2024, 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/08/2024, 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/08/2024, 19:25
Juntada de Certidão
07/08/2024, 19:24
Juntada de petição
14/06/2024, 15:14
Juntada de petição
31/05/2024, 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2024
20/05/2024, 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:10
Juntada de petição
16/05/2024, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2024.
10/05/2024, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 09:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
07/05/2024, 16:11
Juntada de petição
06/12/2023, 08:56
Juntada de petição
26/09/2023, 10:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:09
Conclusos para decisão
31/07/2023, 09:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:37
Juntada de petição
24/07/2023, 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2023, 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/07/2023, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 17:53
Juntada de petição
19/04/2023, 08:56
Conclusos para despacho
17/04/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
16/04/2023, 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
16/04/2023, 10:54
Juntada de petição
11/04/2023, 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2023, 18:26
Juntada de petição
20/01/2023, 15:45
Juntada de petição
22/11/2022, 14:48
Conclusos para despacho
13/10/2022, 10:06
Juntada de petição
13/10/2022, 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:14
Juntada de Certidão
11/10/2022, 14:10
Recebidos os autos
07/10/2022, 07:23
Juntada de despacho
07/10/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria Francisca Borges Aires Advogado: Luciana M. Guterres (OAB/MA 7.626) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, a instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-41.2019.8.10.0110 – Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/12/2019, 15:54
Juntada de Certidão
19/12/2019, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2019, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2019, 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2019 23:59:59.
02/11/2019, 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 23/10/2019 23:59:59.
24/10/2019, 02:06
Conclusos para despacho
23/10/2019, 14:54
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 22/10/2019 23:59:59.
23/10/2019, 03:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2019, 15:50
Juntada de Ato ordinatório
01/10/2019, 15:48
Juntada de apelação
01/10/2019, 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2019, 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2019, 11:18
Transitado em Julgado em 01/10/2019
01/10/2019, 11:16
Juntada de certidão trânsito em julgado
01/10/2019, 11:16
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 26/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2019, 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/09/2019, 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
23/08/2019, 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 02/08/2019 23:59:59.
03/08/2019, 03:00
Conclusos para decisão
26/07/2019, 19:43
Juntada de embargos de declaração
26/07/2019, 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2019, 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2019, 18:02
Julgado procedente o pedido
18/07/2019, 17:05
Conclusos para julgamento
16/07/2019, 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2019 14:30 Vara Única de Penalva .
16/07/2019, 15:04
Juntada de contestação
10/07/2019, 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2019 23:59:59.
20/06/2019, 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 07/06/2019 23:59:59.
08/06/2019, 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/05/2019, 19:23
Juntada de diligência
29/05/2019, 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/05/2019, 16:55
Expedição de Mandado.
28/05/2019, 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2019 14:30 Vara Única de Penalva.