Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA FRANCISCA BORGES AIRES
Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800871-41.2019.8.10.0110 [Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela parte executada, BANCO BRADESCO SA, alegando, em suma, excesso de execução por erro de cálculos por parte do exequente. Devidamente intimada, o exequente concordou com os cálculos da executada. Eis o sucinto relatório. Decido. Estando juntado aos autos a pela parte exequente que concorda com os cálculos elaborados da parte executada, é forçoso o acolhimento da impugnação apresentada. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados no id. 89751260, e consolidar o total devido em R$ 26.988,29 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte nove centavos), e já depositados em conta judicial como garantia pela executada, id 89751260. Intimem-se as partes desta decisão. Transitado em julgado, expeça-se alvará referente a garantia, presente no DJO de id. 89751260, no valor de R$ 26.988,29 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte nove centavos), à parte exequente. O excesso da execução, que perfaz a quantia de R$ 1.367,76 (mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), deverá ser devolvido à parte impugnante através de alvará judicial a ser expedido. Cumpra-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
09/05/2024, 00:00
Acolhimento
07/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:15
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:06
Publicação
25/07/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte impugnada para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89751260)". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 21 de Julho de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800871-41.2019.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA FRANCISCA BORGES AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
24/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/07/2023, 11:39
Mero expediente
19/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - Processo nº 0800871-41.2019.8.10.0110 Exequente(s): MARIA FRANCISCA BORGES AIRES Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 11/10/2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:10
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 07:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria Francisca Borges Aires Advogado: Luciana M. Guterres (OAB/MA 7.626) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, a instituição financeira não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800871-41.2019.8.10.0110 – Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator