Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801
REU: JOSE ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
REU: OLAVO HERMINIO BELO SOARES DE SOUZA - MA18384 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial instaurada por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – FUNDACAO ASSEFAZ em desfavor de PEDRO CLOVIS SANTARO ARAKE, sob o argumento de inadimplemento do seguro de saúde, contratado com entre as partes, referente ao período de 12/2013 a 07/2015, requerendo a condenação da parte demandada ao pagamento do débito com atualização e correção monetária, além de concessão da gratuidade de justiça. Pedido instruído com os documentos de ID Num. 4748077 a 4748086. Recebida a demanda foi determinada a comprovação da condição de hipossuficiência alegada, tendo a parte demandante recolhido as custas processuais e pugnado pelo prosseguimento do feito; conduzindo a designação de audiência de conciliação e citação da parte demandada, nos termos do despacho de ID Num. 16881137. Em sua defesa a parte demandante apresentou contestação c/c reconvenção alegando a cobrança indevida dos valores, por já ser objeto de discussão em outra demanda, pagamento indevido de adesão ao plano de saúde em 2015, ausência de fornecimento de carteira e boletos para adimplemento das mensalidades, pagamento das mensalidades referentes a 2013 em 2016, rescisão unilateral pelo plano de saúde demandado em dezembro/2013 do seguro saúde contratado, não utilização do plano de saúde assinado em 2015, quitação do débito com o pagamento do valor de R$ 4.183,40 (quatro mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), direito a restituição do valor pago a título de adesão; requerendo, assim, gratuidade de justiça, improcedência da demanda, devolução do valor pago por adesão ao plano de saúde e condenação da parte demandada aos ônus de sucumbência. Audiência conciliatória sem êxito (ata de audiência – ID Num. 24544097). Instada a parte demandante a se pronunciar sobre a contestação e reconvenção apresentadas, ofereceu réplica e contestação a reconvenção, nos termos da petição de ID Num. 25294714. Ato contínuo foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandada sobre a contestação de reconvenção, oportunidade na qual tão somente a parte demandante se pronunciou com satisfação das provas, conforme certidão de ID Num. 57531954; ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Eis os relatos necessários. Decido. Inicialmente, em que pese não ter sido mencionada a existência de questão preliminar, uma vez tendo sido apontada a existência de discussão do débito aqui cobrado em outra demanda, necessário se promover alguns esclarecimentos quanto ao referido ponto, vejamos. Embora a parte demandada alegue que o débito cobrado foi objeto de discussão na demanda registrada sob o nº 0800594-61.2017.8.10.0153, que tramitou no 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em consulta e análise de ambos os autos, conclui-se que a parte demandada firmou dois contratos com o plano de saúde demandado, um com contratação em 2012 e outro em 2015, bem como que o objeto da outra demanda diz respeito a taxa de adesão e débitos do seguro saúde contratado em 2015. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de correspondência entre as demandas, no que se refere aos débitos cobrados, mormente quando a presente demanda promove a cobrança de valores, relativos ao período de 12/2013 a 07/2015, cuja contratação da assistência de saúde foi em 2012, não amparada na demanda proposta junto ao Juizado. Dito isto, em que pese todos os argumentos trazidos pela parte demandante, o tema já foi submetido à Corte responsável pela análise de validade das normas infraconstitucionais, que emitiu decisão sumular, de efeito vinculativo, nº 563, com o seguinte conteúdo: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. O julgamento que sedimentou esse entendimento (REsp 1.536.786), tem em sua ementa a seguinte observação: 2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário. 5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que “apenas” administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e benefi ciários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. 7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. O relator do REsp 1.536.786, Min Luís Felipe Salomão, fazendo referência ao REsp 1.121.067, traz as seguintes passagens: 2. “Dentre os planos de saúde, existe uma categoria a qual pode ser chamada de planos de autogestão ou planos fechados, nos quais não há a presença da comercialização de produtos e a instituição não visa lucros. São planos criados por instituições diversas, governos municipais ou estaduais e empresas, sendo que algumas caixas de assistência existem há décadas e, portanto, anteriores à Lei 9.656/98. Como visto,
trata-se de plano de saúde fechado e administrado paritariamente ou de autogestão e sem fins lucrativos. Nestes casos, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora”. Portanto, já de forma pacificada, não se aplicam aos planos de saúde de autogestão as garantias conferidas aos consumidores, como a inversão do ônus da prova, em especial quanto a presunção do dano, sendo necessária sua efetiva demonstração. Reconhecendo de plano, que para demandas de relação de prestação de serviço suplementar de saúde, oferecida por planos de modalidade de autogestão não incide as normas e princípios do direito do consumidor, nada impede que, para esse momento, se examine questões próprias e normas regulamentares da relação contratual do tipo direito/obrigação em prestação de cobertura de serviços. Do cotejo dos autos é possível se concluir que a controvérsia dos autos diz respeito a pertinência da cobrança e do débito cobrado pela parte demandante, uma vez que o pedido reconvencional de devolução do valor pago por adesão do plano de saúde contratado em 2015, já fora devidamente enfrentado na demanda que tramitou junto ao Juizado (Proc. 0800594-61.2017.8.10.0153), estando devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 c/c 485, V, ambos do CPC. Nesse sentido, convém ressaltar, que diante do reconhecimento da ausência de aplicação reconhecimento das normas consumeristas ao caso em apreço, vigora a regra de ônus da prova, ora prevista no art. 373 do CPC, prelecionando que o ônus de prova cabe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (inciso I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II). Assim, em que pese as alegações formuladas nos autos, o acolhimento requer a devida comprovação, de modo a se obter a resolução satisfativa do mérito (art. 4º do CPC). Nos autos verifica-se que não restou devidamente comprovado a existência de relação contratual entre as partes, bem como o fornecimento do serviço de saúde, referente ao período cobrado, especialmente quando observado os documentos de ID Num. 4748085 a 4748086, uma vez que inexistentes indícios probatórios que o plano encontrava-se ativo no referido período e/ou devida disponibilização e utilização do serviço de saúde. Mais ainda, inexistente a caracterização do aludido débito, conforme circular do plano de saúde demandante (doc. – ID Num. 4748085), constituindo indício quanto a suspensão do plano, no período cobrado, bem como apresentado demonstrativo de utilização tão somente do início de 2013 (doc. – ID Num. 18697894). Além do que, comprovado o pagamento tardio das mensalidades devidas relativas ao período de 2013, mais precisamente com adimplemento tão somente em 2016, quando foi promovido o pagamento do valor de R$ 4.183,40 (quatro mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos), corroborando indicativo de suspensão do plano. Dessa forma, sem necessidade de maiores delongas, pela natureza da demanda e pelo ônus da prova não restou caracterizado o fato constitutivo do direito autoral, mais precisamente quanto a devida comprovação do fornecimento do serviço de saúde e, consequentemente, do débito cobrado na presente demanda, de modo a viabilizar o acolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES a demanda e o pedido reconvencional. Tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte demandante no pagamento de honorários de 15% sobre o valor do que decaiu e 50% das custas judiciais, bem como a parte demandada no pagamento de honorários de 15% sobre o valor que decaiu e 50% das custas judiciais, cuja exigibilidade da última fica suspensa por força do art. 98 § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível