Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29.801-A APELADA: JOSÉ ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO ADVOGADO: OLAVO HERMÍNIO BELO SOARES DE SOUZA - OAB/MA N. 18.384-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de Cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, entidade de autogestão, objetivando o adimplemento de mensalidades de plano de saúde referentes ao período compreendido entre dezembro de 2013 e julho de 2015, em face do beneficiário (Apelado). A Sentença de Primeiro Grau julgou integralmente improcedente a pretensão autoral, por entender que a Fundação não demonstrou a efetiva vigência e a disponibilização dos serviços no período cobrado. II. Questão em discussão: Aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a plano de saúde operado por entidade de autogestão. Analisar o ônus probatório do fato constitutivo do direito do credor em ação de cobrança, especificamente sobre a prova da vigência e da contraprestação do serviço de saúde no período objeto da lide. III. Razões de decidir: 1) Inaplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a Fundação e o beneficiário é de natureza estatutária e civil, não se enquadrando como relação de consumo, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual excepciona a incidência da legislação consumerista aos planos de saúde de autogestão. 2) Não Comprovação do Fato Constitutivo: Em face da regra geral do ônus da prova (Art. 373, I, CPC), competia à Apelante comprovar, de forma inequívoca, que o plano de saúde estava ativo e que os serviços foram disponibilizados ou permaneceram à disposição do Apelado durante todo o interregno cobrado. A falta de prova cabal da contraprestação da Fundação, frente às alegações de cancelamento e de pagamentos posteriores suscitadas na defesa, inviabiliza a pretensão de cobrança, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença que julgou improcedente a cobrança. Fixada a majoração dos honorários advocatícios (Art. 85, § 11, CPC). Tese Fixada: Em ações de cobrança movidas por entidades de autogestão, não regidas pelo CDC, o ônus de provar a vigência ininterrupta do contrato e a efetiva disponibilidade dos serviços de saúde no período reclamado pertence integralmente à entidade credora, como fato constitutivo de seu direito. V. Jurisprudência e Legislação: 1) SÚMULA 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2) LEGISLAÇÃO: Código de Processo Civil (Art. 373, I, e Art. 85, § 11); Código Civil (Art. 884 – Enriquecimento Sem Causa). ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: VALDENIR CAVALCANTE LIMA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 14/10/2025 a 21/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801470-84.2017.8.10.0001
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), irresignada com a r. Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança nº 0801470-84.2017.8.10.0001, ajuizada em face de JOSÉ ARNODSON COELHO DE SOUSA CAMPELO. O ora Apelante ajuizou a demanda com o objetivo de haver do Apelado o importe de R$ 1.859,15 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente a mensalidades supostamente inadimplidas do plano de saúde, no período de dezembro de 2013 a julho de 2015. Sustenta o Apelante a imperatividade do contrato e a mora ex re do devedor, invocando a disciplina dos artigos 389 e 421 do Código Civil. Em suas razões, o Apelante pugna pela reforma total da Sentença, sob o argumento central de que a mora do Apelado não gera, ipso facto, a rescisão contratual, cabendo ao usuário a manifestação expressa de vontade para cessar os débitos, o que não ocorreu. Reafirma, por fim, a não aplicabilidade do CDC. Contrarrazões não apresentadas. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção meritória, opinando pelo regular conhecimento e julgamento do recurso por esta Egrégia Câmara. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia posta a reexame por esta Egrégia Corte cinge-se à verificação da exigibilidade de débitos decorrentes de um contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão. Primeiramente, trata-se, in casu, de um plano de saúde operado pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, entidade de autogestão e sem fins lucrativos. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em tese repetitiva, sedimentou o entendimento na Súmula 608, de clareza solar: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Grifos Nossos) Dessa feita, a relação sub judice é regida pelas normas do Direito Civil e pelo Estatuto próprio da Fundação, tratando-se, primacialmente, de uma relação obrigacional e associativa. Afastada está, portanto, a inversão ope legis do ônus da prova, retornando-se à regra geral da distribuição estática do encargo probatório. No cerne da questão, cinge-se a discussão à prova do fato constitutivo do direito do Apelante, nos termos do comando normativo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Apelante persegue a cobrança de parcelas em aberto. Contudo, a despeito de ser incontroverso o vínculo associativo, a exigência de quitação pressupõe, ab initio, a prova inequívoca de que, no período cobrado (dezembro de 2013 a julho de 2015), o plano de saúde permaneceu ativo e, sobretudo, que os serviços estavam à disposição do Apelado. Nessa trilha de raciocínio, a doutrina pátria, na voz de renomados processualistas, como Fredie Didier Jr., ensina que "o ônus da prova é o encargo que a lei atribui a cada parte de provar o que alega". Ao credor, ora Apelante, cabia demonstrar a origem do débito e a manutenção de sua contraprestação (disponibilidade do serviço) durante o lapso temporal vindicado. Ocorre que os autos revelam a fragilidade probatória da Apelante. Houve alegação defensiva de que o próprio Apelante havia rescindido o contrato originário (de 2012) em dezembro de 2013, o que se coaduna com o início da cobrança. Ademais, há nos autos indícios de tratativas e pagamentos posteriores (em 2016), que levantam fundadas dúvidas sobre a real situação de vigência ou suspensão do plano no período questionado. A tese do Apelante de que o Apelado deveria ter formalizado o cancelamento é forte, mas não se sustenta diante da ausência de prova cabal da sua própria contraprestação. Cobrar o prêmio por um serviço cuja disponibilidade não foi comprovada ou que, por alguma razão, teve sua execução obstada, implica em risco de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Não se pode presumir que o plano estava ativo e operante. A prova era de fácil produção pelo Apelante (extratos de vigência, histórico de utilização, comunicação formal de manutenção do plano) e não foi apresentada de forma hígida e suficiente. Com a devida vênia, a Sentença não merece qualquer reparo. Vencido o Apelante na sua pretensão recursal, impõe-se a aplicação da regra contida no § 11 do art. 85 do Diploma Processual. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado em primeiro grau (15% sobre o valor da causa) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor atualizado, em face do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a Sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora