Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
01/09/2023, 04:35
Documentos
Despacho
•12/12/2023, 14:31
Ato Ordinatório
•26/09/2023, 17:37
Conclusos para despacho
10/10/2023, 17:06
Juntada de petição
10/10/2023, 16:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
29/09/2023, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
29/09/2023, 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 17:37
Juntada de Certidão
26/09/2023, 17:37
Juntada de certidão
26/09/2023, 17:36
Juntada de Certidão
19/09/2023, 09:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
01/09/2023, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
01/09/2023, 04:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 13:12
Conclusos para despacho
15/08/2023, 17:17
Juntada de certidão
15/08/2023, 17:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
27/07/2023, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 16:29
Juntada de Certidão
25/07/2023, 16:28
Juntada de petição
24/07/2023, 18:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
14/07/2023, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
14/07/2023, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 14:09
Juntada de Certidão
11/07/2023, 14:09
Desentranhado o documento
05/07/2023, 14:08
Juntada de Certidão
05/07/2023, 14:02
Juntada de Certidão
05/07/2023, 10:52
Juntada de certidão
03/07/2023, 10:55
Juntada de Certidão
30/06/2023, 14:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:51
Juntada de petição
28/06/2023, 09:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
06/06/2023, 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
06/06/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 13:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
01/06/2023, 17:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:54
Conclusos para decisão
01/02/2023, 17:17
Juntada de petição
01/02/2023, 17:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
28/01/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
28/01/2023, 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 14:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
08/01/2023, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
08/01/2023, 07:36
Juntada de petição
26/12/2022, 19:32
Juntada de petição
21/12/2022, 10:31
Juntada de certidão
16/12/2022, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 21:06
Conclusos para despacho
21/11/2022, 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2022, 12:07
Juntada de Certidão
21/11/2022, 12:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
19/11/2022, 01:10
Juntada de petição
25/10/2022, 11:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 03:54
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 12:01
Juntada de Certidão
07/10/2022, 11:59
Transitado em Julgado em 07/10/2022
07/10/2022, 11:57
Juntada de Certidão
07/10/2022, 11:56
Recebidos os autos
07/10/2022, 10:34
Juntada de despacho
07/10/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria Antônia de Oliveira Sousa Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. SEM CONTRATO. IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-20.2019.8.10.0146 – Joselândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/05/2020, 21:17
Juntada de contrarrazões
29/05/2020, 19:44
Juntada de petição
25/05/2020, 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/05/2020, 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/05/2020, 22:23
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2020, 10:07
Conclusos para decisão
18/05/2020, 17:35
Juntada de apelação
15/05/2020, 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/04/2020, 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
20/04/2020, 06:58
Conclusos para julgamento
26/11/2019, 15:20
Juntada de Certidão
26/11/2019, 15:20
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
10/11/2019, 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2019 23:59:59.
10/11/2019, 04:04
Juntada de petição
02/11/2019, 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/10/2019, 19:42
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2019, 11:06
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.