Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento do boleto de custas finais de id. 102435871 no prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 26 de setembro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009: § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Intimo a parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento do boleto de custas finais de id. 102435871 no prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 26 de setembro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:37
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:36
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:39
Publicação
01/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146 Intime-se a parte requerida para apresentar os dados bancários necessários para confecção do alvará de transferência determinado em id. 93719845, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos no estado que se encontra. O presente serve como mandado. Cumpra-se. Joselândia/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 17:17
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:29
Publicação
27/07/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. De acordo com o provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXXIV, intimo a parte requerida para apresentar os dados bancários necessários para confecção do alvará de transferência determinado em id. 93719845, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 25 de julho de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
26/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:33
Publicação
14/07/2023, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. De acordo com o provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXXIV, intimo a parte requerida, por seu causídico, para juntar aos autos o comprovante de custas necessárias para a expedição do alvará determinado em id. 93719845, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 11 de julho de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
12/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:09
Documento
05/07/2023, 14:08
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:02
Documento (Certidão)
05/07/2023, 10:52
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:55
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:26
Publicação
06/06/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em razão de alegado excesso na execução movida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Em suma, garante o valor total da execução da parte autora, por meio de DJO em id. 82950700, mas afirma que o valor correto do débito da parte executada seria de R$ 2.292,89 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), e não o importe de R$ 12.431,22 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Isso porque argumenta que a quantidade de débitos indevidos teria sido menor do que alegado pela parte autora na petição de id. 79081704. Em manifestação de id. 84796746, a parte exequente se manifestou pugnando pela procedência parcial, ao corrigir o valor da execução para R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos). É o relato necessário. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução. Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução. Analisando detalhadamente os fatos trazidos à baila, verifico que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte executada. Na impugnação de id. 82950699, possui razão ao alegar excesso de execução, tendo em vista que a quantidade de descontos foi menor que o alegado pela parte autora, quando do requerimento do cumprimento de sentença. Entretanto, a parte autora juntou extrato previdenciário em id. 84796751 e histórico de id. 84796757 que mostram que a quantidade de descontos foi maior do que o alegado pela parte executada, indicando no total 29 parcelas de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), totalizando,a soma do principal com os honorários sucumbenciais o valor de R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146
Diante do exposto, conheço o presente recurso para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos. Assim expeça-se alvarás de transferência e/ou levantamento nesse importe em benefício da parte autora, sendo R$ 475,71 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência para o causídico e R$ 4.757,11 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) para a parte autora, valores a serem extraídos do depósito judicial ID 82950700. O valor restante do referido depósito judicial, de R$ 7.198,40 (sete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos)_deve ser liberado em benefício da parte requerida, o Banco, através de alvará de transferência. Intime-se os causídicos das partes para pagamento dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Analiso recurso de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em razão de alegado excesso na execução movida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Em suma, garante o valor total da execução da parte autora, por meio de DJO em id. 82950700, mas afirma que o valor correto do débito da parte executada seria de R$ 2.292,89 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), e não o importe de R$ 12.431,22 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Isso porque argumenta que a quantidade de débitos indevidos teria sido menor do que alegado pela parte autora na petição de id. 79081704. Em manifestação de id. 84796746, a parte exequente se manifestou pugnando pela procedência parcial, ao corrigir o valor da execução para R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos). É o relato necessário. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no §1° do art. 525 tem como uma de suas bases o inciso V que trata do excesso na execução. Nesse caso, deve o impugnante informar na sua petição o valor que seria devido, apresentando o demonstrativo de débito suficiente a indicar o quanto de excesso consta na execução. Analisando detalhadamente os fatos trazidos à baila, verifico que merece prosperar parcialmente a pretensão da parte executada. Na impugnação de id. 82950699, possui razão ao alegar excesso de execução, tendo em vista que a quantidade de descontos foi menor que o alegado pela parte autora, quando do requerimento do cumprimento de sentença. Entretanto, a parte autora juntou extrato previdenciário em id. 84796751 e histórico de id. 84796757 que mostram que a quantidade de descontos foi maior do que o alegado pela parte executada, indicando no total 29 parcelas de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), totalizando,a soma do principal com os honorários sucumbenciais o valor de R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146
Diante do exposto, conheço o presente recurso para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 5.232,82 (cinco mil duzentos e tinta e dois reais e oitenta e dois centavos. Assim expeça-se alvarás de transferência e/ou levantamento nesse importe em benefício da parte autora, sendo R$ 475,71 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência para o causídico e R$ 4.757,11 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) para a parte autora, valores a serem extraídos do depósito judicial ID 82950700. O valor restante do referido depósito judicial, de R$ 7.198,40 (sete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos)_deve ser liberado em benefício da parte requerida, o Banco, através de alvará de transferência. Intime-se os causídicos das partes para pagamento dos respectivos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/06/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
01/06/2023, 17:54
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:12
Publicação
28/01/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE /INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 81211179, apresentar manifestação à impugnação de id. 82950699, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 9 de janeiro de 2023. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
10/01/2023, 00:00
Publicação
08/01/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:31
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146 Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.431,22 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. O presente despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146 Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.431,22 (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. O presente despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 29 de Novembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 12:07
Evolução da Classe Processual
21/11/2022, 12:07
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:35
Publicação
13/10/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:54
Publicação
13/10/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 7 de outubro de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 7 de outubro de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800516-20.2019.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:59
Trânsito em julgado
07/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:56
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Maria Antônia de Oliveira Sousa Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. SEM CONTRATO. IRDR 53.983/2016. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-20.2019.8.10.0146 – Joselândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator