Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE OAB/MA nº. 5.991; LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES OAB/MA nº 6.542; LARISSA NOGUEIRA DE MELO OAB/MA nº 19.913.
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA MONTELES FILHO ADVOGADO: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - OAB MA6782-A PROCURADORA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVAS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 161/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE DURANTE AO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação. III. A administração pública pratica ato vinculado quando veicula Edital de concurso público, em consonância com o princípio da boa-fé. Portanto, uma vez comprovado pelo autor, que obteve classificação dentro do número de vagas ofertado para o cargo de motorista categoria D, faz jus a nomeação no cargo para o qual foi aprovado. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800071-18.2019.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Anapurus/MA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedente a ação ordinária de nomeação em concurso público com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio José de Sousa Monteles Filho, ora apelado. Colhe-se dos autos, que o autor ajuizou a ação alegando fazer jus à nomeação no cargo de motorista Categoria D, para o qual foi aprovado em 2º (segundo) lugar em concurso público realizado pelo município de Anapurus/MA, consoante Edital 001/2016. Relatou, que o prazo de validade do certame é de 01 (ano) após a sua homologação, que ocorrera em 28/12/2016. Contudo, transcorrido o prazo de validade, não foi nomeado para o cargo, vez que a administração teria procedido a contratação de funcionários em caráter provisório, razão pela qual pleiteou judicialmente a nomeação no cargo para o qual foi aprovado. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou procedente a ação, determinando que o Município de Anapurus proceda à nomeação do requerente no cargo para o qual foi aprovado. Inconformado, o município interpôs o presente Recurso de Apelação, argumentando, preliminarmente, a ausência de saneamento do processo, sob o fundamento de que a sentença foi proferida sem a fase instrutória. No mérito, defende, que o concurso público foi realizado pela administração municipal anterior, e fora suspenso pela atual administração em razão das suspeitas de fraude no certame, motivo pelo qual não seria devida a nomeação do requerente. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia, em saber se o apelado faz jus ao direito a nomeação no cargo de motorista categoria D, para o qual foi aprovado em concurso público realizado pelo município de Anapurus/MA. De início, quanto a preliminar de ausência de saneamento do processo, arguida pelo apelante, vale esclarecer, que compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis. No caso sob exame, a matéria discutida revela-se preponderantemente de direito, pois, trata-se do direito líquido e certo do apelado em ser nomeado, em decorrência de aprovação dentro das vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, cuja prova para tais fatos é essencialmente documental. Portanto, não há que falar em cerceamento de defesa, vez que comporta julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pois bem, superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço, que o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssono em estabelecer que o direito à nomeação em cargo público deve ser reconhecido, quando, o candidato comprovar ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertado no certame. Caso contrário, haverá mera expectativa de direito, circunstância que não obriga a administração a proceder a nomeação do candidato. No caso em epígrafe, o requerente demonstrou ter sido aprovado, em 2º (segundo) lugar, para o cargo de motorista categoria D no concurso público realizado pelo município de Anapurus/MA, regido pelo Edital nº 001/2016, que previa 02 (duas) vagas para o cargo de motorista categoria D. Portando, sendo aprovado dentro do número de vagas, comprovou fazer jus a nomeação. A propósito, vale destacar os Precedentes do STJ, em consonância com o Tema 161/STF, no qual sedimentou que a aprovação do candidato dentro do número de vagas gera direito à nomeação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão teria se dado de forma justificada, ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF). 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 66.230/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Bancário I. 2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso 3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.813/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Nesse sentido, cabe acentuar, que a administração pública pratica ato vinculado quando divulga edital de concurso público, uma vez que torna pública a existência de vagas e o seu interesse em preenchê-las através do certame, se comprometendo através de um contrato, em nomear os aprovados dentro do número de vagas, considerando que as relações contratuais, seja qual for a natureza, devem ser regidas pelo princípio da boa-fé. Portanto, dentro do prazo de validade do concurso público a Administração possui o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Como o prazo de vigência do concurso já se exauriu, o direito da parte autora convolou-se em líquido e certo, pois não houve justo motivo para a não nomeação. Em que pese as alegações do apelante quanto a suposta existência de fraude no concurso, citando a existência de investigação policial e de Ação Popular para sua anulação, vejo que não consta nos autos provas suficientes de que essas ações resultaram na suspensão do certame, capazes de alterar o direito líquido e certo comprovado pelo apelado. Ademais, como relatado na sentença, a Ação Popular nº 2014-11.2016.8.10.0076, cujo objetivo é obter a anulação do certame em virtude de vícios no procedimento de contratação da empresa organizadora foi julgada improcedente, não havendo decisão que determine a suspensão do concurso, capaz de impedir a nomeação de candidatos. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. I - Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis, tal como ocorreu no caso, onde se discute o direito líquido e certo do apelado em ser nomeado em decorrência de aprovação dentro das vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, cuja prova para tais fatos é essencialmente documental e, estando juntadas aos autos todas as provas necessárias as deslinde da questão, não se há falar em cerceamento de defesa. II - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. III - Apelação Cível improvida. (AC n° 0800259-75.2020.8.10.0108. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis, tal como ocorreu no caso, onde se discute o direito líquido e certo do apelado em ser nomeado em decorrência de aprovação dentro das vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, cuja prova para tais fatos é essencialmente documental e, estando juntadas aos autos todas as provas necessárias as deslinde da questão, não se há falar em cerceamento de defesa. II - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. III - No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de, dentre outros, cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Urbana, com previsão de 90 (noventa) vagas de ampla concorrência. Por seu turno, a parte autora classificou-se na 6ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim. Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018. IV - Apelação Cível desprovida. (AC n. 0801125-20.2019.8.10.0108. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Logo, a omissão da Administração Pública, ao deixar de convocar o autor/apelado configura ato ilegal e abusivo, que deve ser corrigido na presente demanda, sendo irretocável, portanto, a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator