Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 17/03/2023 23:59.
19/04/2023, 09:15
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 17/03/2023 23:59.
19/04/2023, 09:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
14/04/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
14/04/2023, 15:37
Juntada de petição
26/03/2023, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/02/2023, 20:09
Conclusos para despacho
16/11/2022, 15:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 01:49
Juntada de petição
01/11/2022, 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:10
Juntada de Certidão
20/10/2022, 09:58
Documentos
Sentença
•13/02/2023, 20:09
Ato Ordinatório
•20/10/2022, 09:58
14/04/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
14/04/2023, 15:37
Juntada de petição
26/03/2023, 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/02/2023, 20:09
Conclusos para despacho
16/11/2022, 15:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 01:49
Juntada de petição
01/11/2022, 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:10
Juntada de Certidão
20/10/2022, 09:58
Recebidos os autos
10/10/2022, 13:03
Juntada de despacho
10/10/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO BATISTA CÂMARA RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB MA12284-A)
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE26571-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 2) No caso, é abusiva a cobrança ante a ausência de comprovação da prestação do serviço. 3) A repetição em dobro do indébito depende da comprovação da má-fé, que não restou demonstrada nos autos. 4) Indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar perturbação na tranquilidade de qualquer cidadão normal, de modo que os aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à essa categoria. 5) Apelo parcialmente provido. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815697-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO BATISTA CÂMARA RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB MA12284-A)
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE26571-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 2) No caso, é abusiva a cobrança ante a ausência de comprovação da prestação do serviço. 3) A repetição em dobro do indébito depende da comprovação da má-fé, que não restou demonstrada nos autos. 4) Indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar perturbação na tranquilidade de qualquer cidadão normal, de modo que os aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à essa categoria. 5) Apelo parcialmente provido. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815697-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/04/2021, 10:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/02/2021 23:59:59.
25/02/2021, 07:55
Juntada de contrarrazões
17/02/2021, 12:19
Publicado Intimação em 29/01/2021.
04/02/2021, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
04/02/2021, 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 22:16
Juntada de Ato ordinatório
27/01/2021, 18:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 11:29
Juntada de apelação cível
21/10/2020, 16:59
Publicado Intimação em 29/09/2020.
29/09/2020, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/09/2020, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 14:23
Julgado improcedente o pedido
23/09/2020, 09:27
Conclusos para julgamento
22/09/2020, 09:02
Juntada de petição
08/07/2020, 18:15
Juntada de petição
06/07/2020, 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 22:32
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2020, 16:07
Conclusos para despacho
23/06/2020, 21:32
Juntada de Certidão
23/06/2020, 21:32
Juntada de petição
01/06/2020, 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/03/2020, 19:30
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 19/03/2020 22:23:11.
20/03/2020, 07:23
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2020, 23:01
Conclusos para despacho
18/03/2020, 15:00
Juntada de Certidão
18/03/2020, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/03/2020, 13:47
Juntada de Ato ordinatório
17/03/2020, 13:46
Juntada de termo
11/03/2020, 18:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES em 27/02/2020 23:59:59.
28/02/2020, 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2020, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/02/2020, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2020, 11:37
Conclusos para despacho
07/01/2020, 17:17
Juntada de Certidão
07/01/2020, 17:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES em 22/02/2019 23:59:59.