Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815697-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 78031854). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 79602392. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES, e/ou seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 517,75 (quinhentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 28365850105852003. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:41
Publicação
04/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815697-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815697-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 78031854). Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 79602392. Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES, e/ou seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 517,75 (quinhentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 28365850105852003. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:41
Publicação
04/11/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815697-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO BATISTA CÂMARA RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB MA12284-A)
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE26571-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 2) No caso, é abusiva a cobrança ante a ausência de comprovação da prestação do serviço. 3) A repetição em dobro do indébito depende da comprovação da má-fé, que não restou demonstrada nos autos. 4) Indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar perturbação na tranquilidade de qualquer cidadão normal, de modo que os aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à essa categoria. 5) Apelo parcialmente provido. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815697-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOÃO BATISTA CÂMARA RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB MA12284-A)
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE26571-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. 2) No caso, é abusiva a cobrança ante a ausência de comprovação da prestação do serviço. 3) A repetição em dobro do indébito depende da comprovação da má-fé, que não restou demonstrada nos autos. 4) Indenizável é o dano moral sério, capaz de provocar perturbação na tranquilidade de qualquer cidadão normal, de modo que os aborrecimentos cotidianos não podem ser elevados à essa categoria. 5) Apelo parcialmente provido. ACORDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815697-16.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 10:52
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:19
Publicação
04/02/2021, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815697-16.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA CAMARA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PE 26571 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
28/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:02
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:29
Petição (Apelação)
21/10/2020, 16:59
Publicação
29/09/2020, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 01:38
Improcedência
23/09/2020, 09:27
Conclusão (para julgamento)
22/09/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 22:32
Mero expediente
30/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 21:32
Documento (Certidão)
23/06/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 19:30
Decurso de Prazo
20/03/2020, 07:23
Mero expediente
18/03/2020, 23:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 15:00
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:33
Decurso de Prazo
28/02/2020, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))