Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Sara da Cunha Campos Rabelo
Apelado: Diógenes Santana Cruz Advogado: Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA n.º 16087) Procurador: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 8.591/07. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. No caso em análise, o Apelado é policial militar requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. II – Esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que houve reestruturação da carreira com a Lei n.° 8.591/07, publicada em 27 de abril de 2007, e que esta ação somente foi ajuizada em 20/07/2020, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, resta configurada a prescrição do fundo de direito, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e provida. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0808795-85.2020.8.10.0040 - Comarca: Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Reposição Salarial ajuizada por Diógenes Santana Cruz, ora Apelado, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241).” Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, que a pretensão do requerente encontra-se fulminada pela prescrição, vez que a carreira de policial militar, a qual pertence o autor, passou por restruturação através da Lei nº 8.591/07, razão pela qual o apelado não faria jus ao recebimento de diferenças salariais, haja vista que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, é cabível a limitação temporal. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 8608432) pugnando pela manutenção da sentença de origem. Em Parecer (ID 9091187), a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, vale destacar que, sobre a matéria em questão, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sobre o direito dos servidores públicos do Poder Executivo à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deverá ser apurado mediante liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009518-07.2013.8.10.0001 (56592/2016) - SÃO LUÍS, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível TJMA. Julgado em 09/02/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. II. No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda. III. O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA. Julgado em 23/01/2017). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos estadual a recomposição salarial das perdas em decorrência equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV. Contudo, tal direito possui limitação temporal, qual seja, a reestruturação da carreira a que pertence o servidor, com a absorção do percentual (perda) devido, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5). Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso em análise, o Apelante é policial militar, vinculado ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Constata-se que a carreira de policial militar passou por restruturação por meio da promulgação da lei nº 8.591/2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas. Destarte, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira de policial militar é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. Nestes termos, os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da Lei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão e reestruturou a carreira dos militares e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005750/2018, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 18/09/2019). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MILITAR. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedente vinculante do STF. II. A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). III. Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 14/5/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – 0800789-97.2019.8.10.0081. Relatora: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. DJe 15/02/2022) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. II. Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira do quadro de Polícia Militar estadual, o ajuizamento da presente ação somente em 14/03/2018 enseja a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27/04/2007 quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL – 0837682-36.2019.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Dje 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. A carreira do magistério estadual passou por reestruturação por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: Lei n.° 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e Lei n.° 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). III. No caso em apreço, a Lei n.° 6.110/94 promoveu a primeira reestruturação da carreira do apelante, razão pela qual deve ser tida como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV. Tendo em vista que a ação somente foi proposta em outubro de 2018, deve ser reconhecido que o direito da parte apelante foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. V. Apelo desprovido. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852288-06.2018.8.10.0001, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10 de dezembro de 2019) Destarte, considerando que a Lei nº 8.591/2007 reestruturou a carreira dos policiais militares do Estado do Maranhão, termo inicial do prazo prescricional, e que a ação somente foi ajuizada em 20/07/2020, após a data final do prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, e conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator