Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:11
Juntada de petição
30/09/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 02:07
Publicado Intimação em 26/09/2025.
26/09/2025, 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 13:44
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/09/2025, 12:32
Juntada de petição
23/09/2025, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 16:27
Recebidos os autos
19/09/2025, 16:27
Juntada de Certidão
19/09/2025, 16:27
Juntada de decisão
19/09/2025, 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/11/2022, 11:56
Juntada de contrarrazões
10/11/2022, 22:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:48
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 11:31
Juntada de Certidão
25/10/2022, 14:29
Juntada de apelação cível
05/10/2022, 14:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803927-89.2017.8.10.0001.
AUTOR: FIQUENE E CUNHA LTDA - ME, LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS, OAB/MA: 247 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
REU: GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE ALVES TAVARES - MA10738 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por FIQUENE E CUNHA LTDA – ME em face de GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que contratou empresa requerida para construção de empreendimento sendo esta responsável pelo fornecimento do material, fabricação e montagem das estruturas de concreto armado com cobertura metálica, em obra que foi realizada no ano de 2014 pelo valor de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Alega que após a entrega do estabelecimento, várias goteiras surgiram durante o período de chuva, motivo pelo qual contratou outra empresa para impermeabilizar o teto do salão de festas, no valor de R$6.340,00 (seis mil trezentos e quarenta reais). Aduz que o serviço não foi suficiente para solucionar o problema, motivo pelo qual contratou engenheiro, para realizar análise do galpão construído, que concluiu que o imóvel foi construído de maneira inadequada. Pugna liminarmente que a requerida seja determinada a refazer a cobertura do galpão em observância às normas técnicas e de segurança e requer, ao final, a confirmação da medida, a condenação da requerida em danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao ID 5891279, este juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida procedesse às reformas necessárias para reparar os problemas de infiltrações. Termo de audiências de conciliação, infrutíferas, aos ID’s 6855662 e 8578030. A requerida apresentou defesa ao ID 14042576, oportunidade em que juntou documentos fazendo prova do cumprimento da decisão liminar. No mérito alega que não foi contratada para construir o salão de festas, mas tão somente o esqueleto do prédio, o que segundo a contestante corresponde a 12% do total do empreendimento e que foi devidamente executado conforme as especificações técnicas da ABNT (NBR 6118 e 9062) e que a obra foi finalizada sem sua consulta, participação ou gerência. Argumenta que o parecer técnico apresentado não possui validade legal ou jurídica, posto que constituído unilateralmente, sem observância da ampla defesa e do contraditório. Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a requerente apresentou réplica ao ID 14042652, afirmando que de acordo com o laudo técnico os problemas reclamados não decorrem da instalação do forro ou da impermeabilização do telhado, mas por vícios da construção. Intimadas para produzir provas e indicar fatos e questões de direito relevantes para o julgamento, as partes apresentaram manifestação ao ID 18115799 e 17970271. Decisão de saneamento ao ID 28096772. Audiência de instrução ao ID 5099193. Alegações finais aos ID’s 51805461 e 51944904. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Isto posto, verifico que a lide gira em torno da análise sobre a responsabilidade da requerida com os problemas de goteira presentes na obra. Destaco que a obra objeto desta ação foi construída pela requerida em cumprimento à proposta de contrato global acostada ao ID 4938391 pelo qual essa obrigou-se a fabricar e montar estrutura em concreto armado para salão de festas, anexo, cozinha e caixa d’água elevada. Feitas estas considerações, verifico do vídeo de gravação da audiência de instrução (ID 50909193), que o autor alegou que os problemas reclamados foram identificados à época da construção e que, mesmo ciente do vício, a requerida somente realizou procedimentos de manutenção após a entrega da obra para reparar desabamentos no forro que surgiram em virtude dos vazamentos, mas que estes reparos não foram suficientes. Neste sentido, em análise do conjunto probatório acostado ao processo, observa-se das imagens juntadas à inicial que houve desabamento do forro e que, conforme documento acostado ao ID 4938394, a parte requerente precisou realizar serviços de impermeabilização no imóvel que havia sido recém-inaugurado. Convém mencionar que o requerente juntou laudo técnico acostado ao ID 4938398, com base no qual fundamenta os fatos constitutivos de seu direito, no entanto,
trata-se de documento produzido sem a observância à ampla defesa e ao contraditório, constituído unilateralmente pela parte autora, razão pelo qual possui força probatória mitigada e não pode ser o elemento principal no convencimento deste juízo (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021; TJ-RO - AI: 08001020520208220000 RO 0800102-05.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/05/2020). Com efeito, verifico que a parte autora absteve-se de produzir prova pericial, sem a qual o exame dos fatos alegados torna-se prejudicado, posto que imprescindível para a apuração da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o dano reclamado. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio. RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Cerceamento de defesa - Inocorrência – Juiz como destinatário das provas - Ausência de necessidade de produção de prova testemunhal que não se presta para comprovar a existência de eventuais vícios construtivos, que seriam constatados através da produção de prova pericial, não requerida pelos autores - Sentença que reconheceu a decadência do direito dos autores - Pretensão indenizatória que se sujeita ao prazo prescricional decenal - Incidência do disposto no art. 205, do CC. Vícios construtivos - Alegação de que houve inundação do imóvel, em razão de defeito na bomba d´água instalada pela ré - Ausência de comprovação da existência do alegado defeito e que a inundação foi dele decorrente – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00165446520118260006 SP 0016544-65.2011.8.26.0006, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 06/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – QUEDA DO BARRACÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – NÃO DEMONSTRADO -AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDODiante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas comissivas ou omissivas e os danos infligidos à autora, não há ato ilícito a ser imputado a requerida a autorizar a condenação em danos materiais e morais. (TJ-MT 00249756320128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021). Contudo, entendo que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, posto que não há como se depreender dos elementos acostados nos autos se a parte requerida deu causa aos danos reclamados ou se estes decorreram dos serviços realizados pelas empresas responsáveis pela finalização da obra, conforme alega a contestante em sua defesa, assim, tendo em vista que não existem nos autos conjunto probatório suficiente que demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano alegado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 10:46
Julgado improcedente o pedido
05/09/2022, 20:24
Conclusos para julgamento
02/09/2021, 13:20
Juntada de petição
01/09/2021, 18:02
Juntada de petição
31/08/2021, 11:28
Audiência Instrução realizada para 17/08/2021 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
23/08/2021, 16:06
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2021, 16:06
Decorrido prazo de ANDRE ALVES TAVARES em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 17:36
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS, OAB/MA: 247 em 28/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 17:36
Publicado Intimação em 21/05/2021.
21/05/2021, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
21/05/2021, 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 22:53
Audiência Instrução designada para 17/08/2021 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
19/05/2021, 22:45
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 17:03
Juntada de petição
14/04/2021, 14:28
Conclusos para despacho
03/11/2020, 08:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 10:00 14ª Vara Cível de São Luís .
28/10/2020, 11:59
Juntada de petição
21/10/2020, 15:04
Juntada de petição
21/10/2020, 09:57
Audiência Instrução redesignada para 22/10/2020 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
16/10/2020, 13:55
Juntada de petição
25/07/2020, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2020, 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 01:09
Juntada de termo
15/06/2020, 15:41
Juntada de diligência
05/06/2020, 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2020, 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/06/2020, 09:51
Juntada de diligência
05/06/2020, 09:51
Conclusos para despacho
28/05/2020, 13:05
Juntada de Certidão
28/05/2020, 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/05/2020, 13:00
Juntada de diligência
15/05/2020, 12:59
Juntada de diligência
12/04/2020, 23:24
Mandado devolvido dependência
12/04/2020, 23:24
Juntada de diligência
20/03/2020, 13:09
Mandado devolvido dependência
20/03/2020, 13:09
Decorrido prazo de ANDRE ALVES TAVARES em 19/03/2020 23:59:59.
20/03/2020, 03:24
Juntada de diligência
19/03/2020, 11:30
Mandado devolvido dependência
19/03/2020, 11:30
Juntada de petição
18/03/2020, 09:56
Expedição de Mandado.
14/02/2020, 15:18
Expedição de Mandado.
14/02/2020, 15:18
Expedição de Mandado.
14/02/2020, 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/02/2020, 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/02/2020, 15:18
Audiência instrução designada para 26/05/2020 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
14/02/2020, 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/02/2020, 17:51
Conclusos para despacho
30/04/2019, 16:22
Juntada de termo
30/04/2019, 16:22
Juntada de Petição de petição
19/03/2019, 18:38
Juntada de Petição de petição
14/03/2019, 11:11
Publicado Intimação em 12/03/2019.
12/03/2019, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2019, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2019, 12:06
Decorrido prazo de GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em 10/12/2018 23:59:59.
11/12/2018, 18:16
Conclusos para decisão
07/11/2018, 15:20
Juntada de termo
07/11/2018, 15:19
Juntada de petição
07/11/2018, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/10/2018, 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2018.
18/10/2018, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2018, 16:44
Juntada de ato ordinatório
15/10/2018, 18:21
Juntada de contestação
10/09/2018, 19:15
Juntada de termo
24/08/2018, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/08/2018, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2018, 17:05
Conclusos para decisão
06/06/2018, 16:26
Juntada de termo
06/06/2018, 16:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/10/2017 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
26/10/2017, 16:54
Decorrido prazo de FIQUENE E CUNHA LTDA - ME em 25/10/2017 23:59:00.
26/10/2017, 00:42
Decorrido prazo de GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em 25/10/2017 23:59:00.
26/10/2017, 00:42
Juntada de documento diverso
10/10/2017, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
17/08/2017, 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
17/08/2017, 09:18
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 10:00.
17/08/2017, 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
16/08/2017, 12:22
Conclusos para despacho
14/08/2017, 11:41
Juntada de Certidão
14/08/2017, 11:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2017 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
07/07/2017, 15:52
Juntada de Petição de petição
23/06/2017, 15:59
Juntada de Petição de petição
22/05/2017, 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/05/2017, 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
03/05/2017, 08:25
Expedição de Mandado
03/05/2017, 08:25
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 10:30.