Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803927-89.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FIQUENE E CUNHA LTDA - ME, LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS OAB/MA Nº 247 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ALVES TAVARES - MA10738, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A SENTENÇA
Exequente: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.; Agência: 1180; Conta: 11145-7; CPF: 718.310.291-20, Titular: VICTOR MASSOLI FIQUENE DA CUNHA; e de R$-506,65 (quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos honorários advocatícios, para a conta da sociedade de advogados: Banco do Brasil S/A Agência: 2954-8 Conta Corrente: 43.460-4 CNPJ: 11.223.167-0001.38 Nome: Lara, Pontes & Nery Advogados Fica autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor a ser expedido, por meio do BRBJus, na forma do art. 2.º, parágrafo único da Resolução - GP n.º 752022. Por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante à satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FIQUENE E CUNHA LTDA - ME em desfavor de GALPÃO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID. 161767997, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob a alegação de que o imóvel objeto da obrigação teria sido alienado a terceiro. Esses são os fatos. Inicialmente, observa-se que a própria autora informou em réplica (ID. 15379666) que a obrigação de fazer havia sido cumprida pela requerida, afirmando expressamente que “a Requerida cumpriu a obrigação de fazer, porém, só será possível observar se o telhado não possui mais as goteiras que infernizaram a Autora durante anos, após o início do período chuvoso, que, geralmente inicia em dezembro”. Assim, a própria manifestação da parte exequente indica o cumprimento da obrigação, restando apenas eventual verificação futura quanto à persistência de problemas. Ocorre que não há comprovação de que os vícios tenham permanecido. Embora a autora tenha alegado posteriormente, no ID. 17970271, que os problemas teriam continuado, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, como fotografias, laudos ou outro documento apto a demonstrar a persistência das goteiras ou defeitos na cobertura do imóvel após a liminar. Além disso, a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos não decorre de impossibilidade imputável à parte executada, mas sim de circunstância criada pela própria exequente, que optou por alienar o imóvel a terceiro, assumindo, portanto, o risco decorrente de tal ato. Desse modo, não se mostra cabível a conversão pretendida. Cumpre registrar, ainda, que eventuais despesas suportadas pela autora com reparos realizados antes do ajuizamento da ação deveriam ter sido deduzidas em pedido próprio de indenização por danos materiais, a ser formulado na fase de conhecimento, o que não foi requerido nos autos, não sendo possível a ampliação do objeto da demanda nesta fase processual. Diante disso, dou por satisfeita a obrigação de fazer anteriormente imposta. Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por conseguinte, cabível o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, considerando o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, realizado pela executada relativo ao valor da condenação, AUTORIZO o levantamento de valores em favor do patrono, no importe de de R$-5.787,89 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) para a conta bancária da