Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
26/07/2023, 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/06/2023, 17:59
Juntada de termo
23/06/2023, 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 08:31
Juntada de petição
16/05/2023, 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2023, 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
04/05/2023, 10:35
Realizado cálculo de custas
04/05/2023, 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/04/2023, 14:00
Juntada de termo
24/04/2023, 14:00
Juntada de Certidão
24/04/2023, 13:59
Juntada de petição
06/02/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 15:18
Documentos
Despacho
•03/02/2023, 15:18
Ato Ordinatório
•24/11/2022, 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 08:31
Juntada de petição
16/05/2023, 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2023, 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
04/05/2023, 10:35
Realizado cálculo de custas
04/05/2023, 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/04/2023, 14:00
Juntada de termo
24/04/2023, 14:00
Juntada de Certidão
24/04/2023, 13:59
Juntada de petição
06/02/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2023, 15:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO COSTA em 23/01/2023 23:59.
25/01/2023, 11:46
Conclusos para decisão
18/01/2023, 09:19
Juntada de termo
18/01/2023, 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 13:58
Publicado Intimação em 28/11/2022.
19/12/2022, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
19/12/2022, 06:54
Juntada de petição
28/11/2022, 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 11:18
Juntada de ato ordinatório
24/11/2022, 11:13
Juntada de petição
09/11/2022, 14:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/10/2022, 14:08
Juntada de Certidão
20/10/2022, 13:25
Recebidos os autos
17/10/2022, 09:40
Juntada de despacho
17/10/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DE CASTRO COSTA ADVOGADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA15548-A e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “PRESTAMISTA” SEM ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Transitado em julgado este ponto, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. A análise de qualquer relação contratual deve levar em consideração a vulnerabilidade da parte idosa, que tem seu grau de entendimento reduzido. 3. Nos casos de venda casada, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. 4. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 5. Restituição do valor cobrado indevidamente a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária em assumir o risco de imutar cobrança não autorizada. 6. Apelo provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803138-22.2020.8.10.0022
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MARIA JOSÉ DE CASTRO COSTA, inconformado com a sentença da MM. juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Adoto o relatório da sentença recorrida, que findou na procedência parcial da ação para anular a cláusula do seguro prestamista, mas indeferiu o dano moral e a repetição do indébito. (ID 14337368). O apelo da autora visa a reforma parcial da sentença. Fundamenta, em resumo, que a cobrança indevida afetou sua honra objetiva e subjetiva, bem como o dever de repetição do indébito pelo dano material causado. Junta jurisprudência reiterada confirmando os danos moirais e repetição do indébito em casos equiparados. (ID 14337370) Contrarrazões apresentadas (ID 14337374). A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do recurso, mas não tem interesse no mérito (ID 14614731). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme emerge dos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de alegado do dano moral e repetição do indébito nos casos de nulidade de seguro prestamista em financiamento bancário. A magistrada a quo julgou procedente o pedido inserto na inicial, anulando a cláusula contratual do seguro prestamista, mas não entendeu que houve dano moral ou má-fé do banco para restituir em dobro o indébito. Assim, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou não a responsabilidade pelo dano extrapatrimonial e a ausência de justa causa para realizar a venda casada ao consumidor. Destaca-se, ainda, que transitou em julgado a irregularidade e consequente nulidade da cláusula de seguro prestamista, não tendo o banco recorrido da sentença. Com efeito, acolhida a irregularidade de impor cláusula contratual ao correntista de benefício previdenciário, entendo pela caracterização do dano moral nestes casos, considerando-se a hipervulnerabilidade do idoso e quebra de confiança na contratação dos serviços bancários. Afere-se que a apelante é aposentada e não está impugnando as taxas referentes a sua conta para recebimento de salário previdenciário, mas a imputação de seguro prestamista que não autorizou ou teve ciência prévia de sua incidência na Conta Fácil Bradesco. Nestes casos, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. Quanto ao valor a ser arbitrado deve-se observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Explica-se. Conforme demonstrado, o banco induz o consumidor a uma venda casada quando, da realização de empréstimos em conta previdenciária, não comprovou que parte teve oportunidade de recusar o seguro ou que ocorreu um engano justificável que o isentaria de responsabilidade. Portanto, a conduta de inserir indistintamente o citado seguro no contrato de forma automática é demonstração de má-fé. Ressalta-se ainda a reiteração de casos equiparados, demonstrando que a instituição bancária demonstra dolo nos procedimentos adotados pelo Banco Bradesco na contratação desses serviços. Restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, cabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser de forma dobrada. A jurisprudência sobre o assunto posto para debate neste recurso: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidade com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados. Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-67.2017.8.10.0040 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Sessão virtual do período de 08 a 15 de outubro de 2020). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista – ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II – Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III – O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV – Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V – Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). Em face do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para, reformando a sentença a quo, condenar o réu na repetição do indébito, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC. Juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ1), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ2). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
21/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2021, 09:38
Juntada de Ofício
15/12/2021, 12:51
Juntada de ato ordinatório
14/12/2021, 13:13
Juntada de Certidão
14/12/2021, 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:50
Juntada de contrarrazões
02/12/2021, 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/11/2021, 12:43
Juntada de ato ordinatório
08/11/2021, 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 13:45
Juntada de apelação cível
13/09/2021, 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2021.
22/08/2021, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
22/08/2021, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2021, 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
12/08/2021, 10:53
Conclusos para decisão
25/05/2021, 10:48
Juntada de termo
25/05/2021, 10:47
Juntada de petição
11/05/2021, 23:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara Cível de Açailândia .
27/04/2021, 09:17
Juntada de contestação
26/04/2021, 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 09:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 08:35
Publicado Intimação em 04/03/2021.
05/03/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
03/03/2021, 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2021, 10:07
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.