Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803138-22.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803138-22.2020.8.10.0022
AUTOR: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre petição de ID 80138347. O referido é verdade. Açailândia-MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE "
Intimação - PROCESSO Nº: 0803138-22.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:27
Publicação
04/11/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803138-22.2020.8.10.0022.
Autor: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, e, se for o caso, dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:08
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:25
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DE CASTRO COSTA ADVOGADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - OAB MA15548-A e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “PRESTAMISTA” SEM ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Transitado em julgado este ponto, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. A análise de qualquer relação contratual deve levar em consideração a vulnerabilidade da parte idosa, que tem seu grau de entendimento reduzido. 3. Nos casos de venda casada, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. 4. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 5. Restituição do valor cobrado indevidamente a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária em assumir o risco de imutar cobrança não autorizada. 6. Apelo provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803138-22.2020.8.10.0022
Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por MARIA JOSÉ DE CASTRO COSTA, inconformado com a sentença da MM. juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Adoto o relatório da sentença recorrida, que findou na procedência parcial da ação para anular a cláusula do seguro prestamista, mas indeferiu o dano moral e a repetição do indébito. (ID 14337368). O apelo da autora visa a reforma parcial da sentença. Fundamenta, em resumo, que a cobrança indevida afetou sua honra objetiva e subjetiva, bem como o dever de repetição do indébito pelo dano material causado. Junta jurisprudência reiterada confirmando os danos moirais e repetição do indébito em casos equiparados. (ID 14337370) Contrarrazões apresentadas (ID 14337374). A Procuradoria-Geral de Justiça conhece do recurso, mas não tem interesse no mérito (ID 14614731). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme emerge dos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de alegado do dano moral e repetição do indébito nos casos de nulidade de seguro prestamista em financiamento bancário. A magistrada a quo julgou procedente o pedido inserto na inicial, anulando a cláusula contratual do seguro prestamista, mas não entendeu que houve dano moral ou má-fé do banco para restituir em dobro o indébito. Assim, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou não a responsabilidade pelo dano extrapatrimonial e a ausência de justa causa para realizar a venda casada ao consumidor. Destaca-se, ainda, que transitou em julgado a irregularidade e consequente nulidade da cláusula de seguro prestamista, não tendo o banco recorrido da sentença. Com efeito, acolhida a irregularidade de impor cláusula contratual ao correntista de benefício previdenciário, entendo pela caracterização do dano moral nestes casos, considerando-se a hipervulnerabilidade do idoso e quebra de confiança na contratação dos serviços bancários. Afere-se que a apelante é aposentada e não está impugnando as taxas referentes a sua conta para recebimento de salário previdenciário, mas a imputação de seguro prestamista que não autorizou ou teve ciência prévia de sua incidência na Conta Fácil Bradesco. Nestes casos, independente do alto ou baixo valor debitado, o impacto do fato exacerba o sentimento de desassossego do consumidor ao saber que lhe foi imputado seguro em seus custos mensais de forma obscura, subliminar, mormente para pessoas idosas que se socorrem diuturnamente da confiança nas instituições, ou nas pessoas que as representam, para entenderem as inovações da tecnologia aplicada aos contratos de adesão. Quanto ao valor a ser arbitrado deve-se observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Explica-se. Conforme demonstrado, o banco induz o consumidor a uma venda casada quando, da realização de empréstimos em conta previdenciária, não comprovou que parte teve oportunidade de recusar o seguro ou que ocorreu um engano justificável que o isentaria de responsabilidade. Portanto, a conduta de inserir indistintamente o citado seguro no contrato de forma automática é demonstração de má-fé. Ressalta-se ainda a reiteração de casos equiparados, demonstrando que a instituição bancária demonstra dolo nos procedimentos adotados pelo Banco Bradesco na contratação desses serviços. Restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, cabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser de forma dobrada. A jurisprudência sobre o assunto posto para debate neste recurso: CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER REPARATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidade com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados. Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – é certa a necessidade de reparação pecuniária não só dos prejuízos materiais, como, igualmente, a título de danos morais, mormente por considerar que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. (TJMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814041-67.2017.8.10.0040 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha - Sessão virtual do período de 08 a 15 de outubro de 2020). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista – ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II – Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III – O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV – Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V – Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). Em face do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para, reformando a sentença a quo, condenar o réu na repetição do indébito, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo INPC. Juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ1), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ2). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
21/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 09:38
Documento (Ofício)
15/12/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:13
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:12
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:50
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:42
Decurso de Prazo
14/09/2021, 13:45
Petição (Apelação)
13/09/2021, 00:03
Publicação
22/08/2021, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803138-22.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803138-22.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta por MARIA JOSÉ DE CASTRO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação da multa do Art.334 do Código de Processo Civil formulado na ata de audiência de conciliação (ID 44658334), tendo em vista que o advogado do autor tem poder para transigir, conforme procuração de ID 35793959. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “SEGURO PRESTAMISTA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada. A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ID’s 35793963 e 35793964), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC. A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SEGURO PRESTAMISTA” da parte autora; B) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO SA ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “SEGURO PRESTAMISTA”, no importe devidamente comprovado nos ID’s 35793963 e 35793964, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; C) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:35
Procedência em Parte
12/08/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 23:12
Audiência (Juiz(a))
27/04/2021, 09:17
Petição (Contestação)
26/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
18/04/2021, 09:36
Decurso de Prazo
12/03/2021, 08:35
Publicação
05/03/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803138-22.2020.8.10.0022.
Requerente: MARIA JOSE DE CASTRO COSTA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação para 27/04/2021 09:30 a sa ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC..ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, doo dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes, as quais representem (incluindo os prepostos) art. 334 do CPC. Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, que deve ser acessado, apenas, na data e horário correspondente. O que cumpra sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia/MA, 02 de março de 2021, eu, NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO, Técnico Judiciário, digitei. Açailândia-MA Terça-feira, 02 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]