Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:09
Juntada de petição
09/02/2024, 11:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
30/01/2024, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
30/01/2024, 21:41
Juntada de Certidão
23/01/2024, 08:28
Juntada de petição
22/01/2024, 15:51
Juntada de Certidão
22/01/2024, 14:40
Juntada de petição
22/01/2024, 14:09
Juntada de Certidão
17/01/2024, 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 12:00
Documentos
Sentença
•15/01/2024, 12:00
Sentença
•12/01/2024, 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:09
Juntada de petição
09/02/2024, 11:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
30/01/2024, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
30/01/2024, 21:41
Juntada de Certidão
23/01/2024, 08:28
Juntada de petição
22/01/2024, 15:51
Juntada de Certidão
22/01/2024, 14:40
Juntada de petição
22/01/2024, 14:09
Juntada de Certidão
17/01/2024, 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/01/2024, 01:26
Conclusos para decisão
18/12/2023, 11:54
Juntada de termo
18/12/2023, 11:53
Juntada de Certidão
18/12/2023, 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 02:46
Juntada de petição
13/12/2023, 16:58
Juntada de termo
07/12/2023, 13:21
Juntada de Certidão
07/12/2023, 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/12/2023, 13:19
Juntada de petição
07/12/2023, 10:20
Publicado Despacho em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 23:46
Processo Desarquivado
21/11/2023, 23:45
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 15:25
Juntada de Certidão
06/09/2023, 13:12
Juntada de petição
06/09/2023, 09:20
Conclusos para despacho
01/08/2023, 10:20
Juntada de termo
01/08/2023, 10:20
Juntada de Certidão
01/08/2023, 10:19
Juntada de petição
31/07/2023, 15:05
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 22:55
Juntada de Certidão
15/06/2023, 11:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 05:32
Juntada de petição
23/05/2023, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/04/2023, 09:41
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
18/04/2023, 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 08:40
Juntada de Certidão
18/04/2023, 08:39
Realizado cálculo de custas
14/04/2023, 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
14/04/2023, 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/03/2023, 20:21
Juntada de Certidão
20/03/2023, 20:21
Juntada de Certidão
19/03/2023, 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 23:49
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:23
Decorrido prazo de Quarta Delegacia Regional de Codó em 08/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:20
Decorrido prazo de Quarta Delegacia Regional de Codó em 08/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2022, 11:23
Juntada de certidão de oficial de justiça
29/11/2022, 11:23
Conclusos para despacho
11/11/2022, 08:13
Juntada de termo
11/11/2022, 08:12
Juntada de termo
11/11/2022, 08:12
Expedição de Mandado.
11/11/2022, 08:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
10/11/2022, 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
04/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 00:21
Juntada de petição
29/10/2022, 11:50
Juntada de Ofício
25/10/2022, 12:32
Juntada de Ofício
25/10/2022, 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 11:24
Juntada de Certidão
20/10/2022, 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/10/2022, 11:23
Recebidos os autos
19/10/2022, 12:14
Juntada de despacho
19/10/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Maria Do Nascimento Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598; OAB/MA 22.239-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª
Apelado: José Maria Do Nascimento Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598; OAB/MA 22.239-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual aos autos, tampouco de documentos capazes de revelar eventual manifestação de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. 3. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a não realização da contratação impugnada, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, ante a caracterização de conduta violadora da boa-fé objetiva, na medida em que o réu promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o necessário lastro contratual. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao autor. 5. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 – Codó/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao autor. 5. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. Recursos conhecidos e não providos.
22/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/01/2022, 15:39
Juntada de Certidão
21/01/2022, 13:01
Juntada de petição
12/01/2022, 09:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
13/12/2021, 18:43
Juntada de Ofício
03/12/2021, 09:27
Juntada de contrarrazões
29/11/2021, 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
19/11/2021, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 16:02
Juntada de Certidão
16/11/2021, 16:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
12/11/2021, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
12/11/2021, 20:14
Juntada de apelação cível
12/11/2021, 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 11:13
Juntada de Certidão
10/11/2021, 11:11
Juntada de apelação
10/11/2021, 10:33
Publicado Sentença em 19/10/2021.
19/10/2021, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
13/10/2021, 15:19
Conclusos para julgamento
21/06/2021, 19:29
Juntada de termo
21/06/2021, 19:27
Juntada de Certidão
21/06/2021, 19:25
Juntada de Certidão
21/06/2021, 19:18
Publicado Intimação em 24/05/2021.
24/05/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
21/05/2021, 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2021, 10:03
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/11/2020 23:59:59.
07/11/2020, 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.