Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado na importância de R$ 8.336,91( oito mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Processo n.º 0804189-32.2020.8.10.0034 Parte Intime-se a parte requerida/devedora para manifestação e informação de conta para expedição de alvará de transferência relativa a quantia de R$ 4.616,21(quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) devidos nos autos do processo n.0804190-17.2020.8.10.0034. Certifique-se e junte-se esta sentença nos autos do processo n.0804190-17.2020.8.10.0034. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado na importância de R$ 8.336,91( oito mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Processo n.º 0804189-32.2020.8.10.0034 Parte Intime-se a parte requerida/devedora para manifestação e informação de conta para expedição de alvará de transferência relativa a quantia de R$ 4.616,21(quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) devidos nos autos do processo n.0804190-17.2020.8.10.0034. Certifique-se e junte-se esta sentença nos autos do processo n.0804190-17.2020.8.10.0034. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
16/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 01:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:53
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:21
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:21
Evolução da Classe Processual
07/12/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:20
Publicação
23/11/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0804189-32.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
22/11/2023, 00:00
Desarquivamento
21/11/2023, 23:45
Mero expediente
21/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:20
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:05
Definitivo
15/06/2023, 22:55
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 09:41
Publicação
20/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.820,99 (mil oitocentos e vinte reais e noventa e nove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:39
Remessa
14/04/2023, 14:05
Recebimento
20/03/2023, 20:21
Documento (Certidão)
20/03/2023, 20:21
Documento (Certidão)
19/03/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
exequente: JOSE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Processo nº 0804189-32.2020.8.10.0034 secretaria judicial da 1ª vara execução extrajudicial Intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, em 05 (cinco) dias, apresentando o memorial de cálculo, sob pena de arquivamento. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
18/01/2023, 00:00
Mero expediente
17/01/2023, 12:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:20
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:20
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 08:09
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:07
Publicação
04/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 11:50
Documento (Ofício)
25/10/2022, 12:32
Documento (Ofício)
25/10/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de outubro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Maria Do Nascimento Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598; OAB/MA 22.239-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 2ª
Apelado: José Maria Do Nascimento Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598; OAB/MA 22.239-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, porquanto não promoveu a juntada do necessário instrumento contratual aos autos, tampouco de documentos capazes de revelar eventual manifestação de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. 3. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a não realização da contratação impugnada, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, ante a caracterização de conduta violadora da boa-fé objetiva, na medida em que o réu promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o necessário lastro contratual. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao autor. 5. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 – Codó/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao autor. 5. A pretensão remete a caso típico de relação de consumo. Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, cinco anos a contar do término dos descontos, lapso temporal que, à época da propositura da demanda, não havia se perfectibilizado. Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. Recursos conhecidos e não providos.
22/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 15:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:02
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:43
Documento (Ofício)
03/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:21
Publicação
19/11/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/autora para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 16 de novembro de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:02
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:01
Publicação
12/11/2021, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 20:14
Petição (Apelação)
12/11/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de novembro de 2021 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0804189-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 11:11
Petição (Apelação)
10/11/2021, 10:33
Publicação
19/10/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Referente aos processos conexos: 1) 0804189-32.2020.8.10.0034, contrato n.º 582378303; 2) 0804190-17.2020.8.10.0034, contrato n.º 0123309781621; SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCESSO Nº.0804189-32.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE SILVA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária: · Processo nº: 0804189-32.2020.8.10.0034: contrato sob o nº 582378303, firmado em 07.2011, no valor de R$ 2.000,00, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 64,72, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 60 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 3.883,20, até a propositura da inicial. · Processo nº 0804190-17.2020.8.10.0034: contrato sob o nº 0123309781621, firmado em 08.2016, no valor de R$ 8.600,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 263,32, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 46 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 12.108,12, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação, sendo a parte autora oportunamente intimada para réplica. Decisão datada de 06.06.2021, reconheceu a conexão dos processos n.º 0804189-32.2020.8.10.0034, contrato n.º 582378303 e processo nº 0804190-17.2020.8.10.0034: contrato nº 0123309781621, e determinou a reunião dos mesmos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Das Preliminares Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar dos documentos acostados à sua exordial. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão A preliminar de conexão já fora analisada e reconhecida no presente feito, conforme decisão acostada. Do mérito
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. · Do processo 0804189-32.2020.8.10.0034 (contrato n.º 582378303) Da prescrição de ofício Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em junho de 2016, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 35665461, pag. 03), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020. No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor. Assim, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a prescrição parcial das parcelas pagas, considerando que, em caso de procedência, deverão ser restituídas apenas aquelas compreendidas entre o período de setembro de 2015 e junho de 2016. No mérito Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. · DO DANO MORAL no processo 0804189-32.2020.8.10.0034 (contrato n.º 582378303) Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando os valores dos empréstimos em discussão, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. · Do processo nº 0804190-17.2020.8.10.0034: contrato nº 0123309781621 Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 40846580. Muito embora não tenha sido juntado pelo banco réu a TED/DOC, da análise do contrato observa-se que está descrito na cláusula de nº 2, que o pagamento seria efetivado por meio de crédito em conta da parte autora. Nesta senda, caberia à parte demandante prova em sentido contrário, que, diga-se, estava em suas mãos, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando a autora alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR N.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". Portanto, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício da autora. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II, do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes referente ao contrato nº 582378303, objeto do processo nº 0804189-32.2020.8.10.0034; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato nº contrato nº 582378303, objeto do processo nº 0804189-32.2020.8.10.0034, cujo montante será apurado em liquidação, (considerando que as prestação pagas anteriores a setembro de 2015 estão prescritas), a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais referente ao contrato nº 582378303, objeto do processo nº 0804189-32.2020.8.10.0034, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT). d) Com relação ao contrato nº 0123309781621 0123297097109, processo nº 0804190-17.2020.8.10.0034, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, com a condenação da parte autora, relativamente a este processo, em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão para os que gozam da gratuidade judiciária. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe. Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 13 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
18/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
13/10/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:27
Documento (Certidão)
21/06/2021, 19:25
Documento (Certidão)
21/06/2021, 19:18
Publicação
24/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOSE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804189-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE