Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
02/07/2024, 10:55
Juntada de Certidão
02/07/2024, 10:52
Juntada de Certidão
02/07/2024, 10:47
Juntada de contrarrazões
28/06/2024, 11:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
07/06/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 21:09
Conclusos para decisão
15/05/2024, 17:24
Juntada de Certidão
15/05/2024, 17:24
Juntada de Certidão
15/05/2024, 17:21
Juntada de petição
14/05/2024, 21:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
22/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 01:10
Documentos
Despacho
•04/06/2024, 21:09
Sentença
•19/03/2024, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
07/06/2024, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 21:09
Conclusos para decisão
15/05/2024, 17:24
Juntada de Certidão
15/05/2024, 17:24
Juntada de Certidão
15/05/2024, 17:21
Juntada de petição
14/05/2024, 21:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2024.
22/03/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/03/2024, 08:56
Julgado procedente o pedido
19/03/2024, 19:46
Juntada de petição
27/07/2023, 17:47
Juntada de ofício
20/07/2023, 15:52
em cooperação judiciária
03/07/2023, 11:14
Conclusos para despacho
27/06/2023, 09:02
Juntada de Certidão
27/06/2023, 09:02
Juntada de petição
26/06/2023, 09:56
Publicado Intimação em 13/06/2023.
15/06/2023, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
15/06/2023, 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2023, 08:19
Conclusos para despacho
31/05/2023, 13:17
Juntada de Certidão
31/05/2023, 13:17
Juntada de Certidão
31/05/2023, 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:42
Juntada de petição
04/04/2023, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/03/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 17:53
Conclusos para decisão
03/02/2023, 09:04
Juntada de Certidão
03/02/2023, 09:04
Juntada de réplica à contestação
02/02/2023, 11:26
Publicado Intimação em 08/12/2022.
10/01/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
10/01/2023, 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 15:01
Juntada de Certidão
06/12/2022, 14:58
Juntada de petição
22/11/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO (OAB 7894-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0800388-69.2022.8.10.0089, em que CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA move em desfavor de MUNICIPIO DE GUIMARAES. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) CLASI SEGURANCA PRIVADA LTDA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO (OAB 7894-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 74854110), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO -
Intimação - Processo n.º 0800388-69.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte
Trata-se de Ação Anulatória proposta pela Clasi Segurança Privada Eireli, em desfavor do Município de Guimarães, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que prestou serviços no Município de Guimarães/MA, no segmento de vigilância e segurança privada, em decorrência do contrato nº 018/2016, este celebrado entre a requerente e o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, sendo que mesmo com todas as obrigações cumpridas, a demandante, em julho de 2022, fora surpreendida com a informação de que a empresa tinha sido incluída em protesto. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do Auto de Infração nº 2020/006, lavrado pelo Município de Guimarães, bem como das inscrições em dívida ativa promovidas e de qualquer tipo de cobrança ou medida constritiva, bem como a exclusão dos protestos já realizados. Com a inicial, vieram acostados documentos. Instado a se manifestar, o Município de Guimarães alegou que o pedido liminar se confunde com o mérito da questão, bem como juntou a contrafé do PAF (ID 73874221). O autor reitera a concessão da liminar, bem como requer a emenda da inicial, para alterar a causa de pedir relativa ao item 3.2 da petição inicial, conforme ID 74353108. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em conformidade com o pleiteado pela parte autora na petição exordial, bem como o requerimento da emenda da inicial contida na petição de ID 74353108. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão. Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito. No caso, sub examine, os documentos apensos aos autos demonstram a celebração do contrato nº 018/2016 entre a requerente e o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, bem como o auto de infração e dos avisos de protesto, demonstrando a cobrança do ISS. Evidencia-se que o serviço prestado pela autora, o qual resultou na cobrança questionada nos autos, decorre da celebração do contrato entre aquela e o Estado do Maranhão, através da SEDUC, sendo este o tomador do serviço. O art. 121 do CTN estabelece que sujeito passivo da obrigação principal “é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. O inciso II do parágrafo único determina que o sujeito passivo é “responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. Complementado tal dispositivo, prevê o art. 128 da mesma norma que: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Por sua vez, o Código Tributário Municipal de Guimarães dispõe, em seu art. 223 a 224 acerca da substituição tributária, vejamos: Art. 223. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte. § 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados; § 2. A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado. Art. 224. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários. (grifei)- Conforme se verifica do dispositivo acima grifado, o autor tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do ISSQN, caso este não tenha sido retido pelo substituto e responsável tributário. Assim, diante da ausência de comprovação nos autos que houve a retenção do referido imposto pelo Estado do Maranhão, não restou demonstrado, nesse momento, que o ente requerido agiu de forma irregular. Ademais, no Código Tributário do Município de Guimarães, em seu anexo II, item 11.02, consta lista de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, estando incluídos os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Por oportuno, não se vislumbrando a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações acerca do periculum in mora. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo,
recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais, mas deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos art. 335 do CPC, bem como intime-o acerca da presente decisão. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte requerente, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 21 de setembro de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).