Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Analúcia de Sousa Camargo ADVOGADOS: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 1°
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2°
APELADO: Sabemi Seguradora S/A ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) COMARCA: Porto Franco VARA: 2ª Vara JUIZA: Alessandra Lima Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs Agravo Interno contra a decisão de Id. 9713203, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o requerido (i) à restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando um valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescidas de juros de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (súmula 362 do STJ); (iii) ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 15959886), o agravante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que colacionou aos autos o contrato que originou os descontos impugnados, defendendo a validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de má-fé na cobrança a ensejar devolução em dobro. Requer a improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório moral e a devolução da quantia descontada na forma simples (Id. 10052320). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 13392755). É o relatório. Passo a decidir. Merece reconsideração a decisão agravada, pelas razões a seguir esposadas. Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, pois, embora o desconto do valor discutido nos autos tenha sido realizado pela Sabemi Seguradora S.A, é cediço que o desconto em conta corrente requer autorização expressa do correntista, não bastando a simples solicitação de um suposto credor. Assim, tendo em vista que os descontos impugnados foram realizados na conta corrente da apelante, descabe a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira responsável pela referida conta bancária. No que concerne ao mérito do recurso, extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi descontado, indevidamente, na sua conta bancária, a quantia de R$ 60,00, referente a cobrança de seguro não contratado. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réus enquadrados no conceito de consumidor e fornecedores, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual dos requeridos (1° e 2° apelado) é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Vejo que os demandados/recorridos, de fato, conforme asseverado na sentença, acostou contrato de seguro de acidente pessoal coletivo, constando assinatura apontada como da parte autora (Id. 8185295 - Pág. 1). Ocorre que a consumidora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato, a qual não foi apreciada pelo Magistrado de base (Id. 8185310). Com efeito, com a perícia grafotécnica é que se poderá concluir pela ocorrência ou não de fraude na contratação. Aqui reside o cerceamento de defesa, eis que há risco, em tese, de provimento do recurso em detrimento da parte autora que teve o seu pedido de produção de provas não analisado. Assim, devidamente evidenciado o error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento da lide sem a produção de prova técnica cerceou o direito da autora/apelante de comprovar as suas alegações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado. Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738). Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral. II. Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741). In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa. E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Primeira Apelação conhecida e provida. Segunda Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800107-76.2016.8.10.0040, Rel. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, Data do ementário: 21/11/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que o contrato que originou os descontos impugnados não se trata de seguro prestamista, cuja finalidade é assegurar a instituição financeira, não estando vinculado a um contrato bancário.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-67.2019.8.10.0053
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para anular a sentença fustigada, determinando-se o imediato retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular prosseguimento. Diante da reconsideração da decisão impugnada, resta prejudicado o Agravo Interno de Id. n° 10052320. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora