Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Analúcia de Sousa Camargo ADVOGADOS: Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) 1°
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2°
APELADO: Sabemi Seguradora S/A ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) COMARCA: Porto Franco VARA: 2ª Vara JUIZA: Alessandra Lima Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
requeridos: (i) à restituição em dobro das parcelas descontadas, totalizando um valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescidas de juros de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, do arbitramento (súmula 362 do STJ); (iii) ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º do CPC), especialmente porque a causa não demandou complexidade. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803144-67.2019.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por Analúcia de Sousa Camargo contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara de Porto Franco (Id 8185311) que julgou improcedente a pretensão veiculada nesta Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A. Segundo a inicial, os apelados teriam condicionado a liberação de empréstimo pela apelante à contratação de seguro prestamista (venda casada), prática combatida pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (tema 972), pretensão renovada nas razões recursais em razão da improcedência dos pedidos (Id 8185314). O 1° apelado, em contrarrazões, aduz a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pede a manutenção do julgado (Id 8185319). O 2º apelado apresentou contrarrazões sem questões preliminares, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 8185321). A Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia entendeu que o caso não exige a intervenção Ministerial (Id 8766950). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar que há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida nestes autos, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente Apelo, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, pois, embora o desconto do valor discutido nos autos tenha sido realizado pela Sabemi Seguradora S.A, é cediço que o desconto em conta corrente requer autorização expressa do correntista, não bastando a simples solicitação de um suposto credor. Assim, tendo em vista que os descontos impugnados foram realizados na conta corrente da apelante, descabe a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira responsável pela referida conta bancária. No que concerne ao mérito do recurso, extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi descontado, indevidamente, na sua conta bancária, a quantia de R$ 60,00, referente à cobrança de seguro não contratado. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réus enquadrados no conceito de consumidor e fornecedores, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual dos requeridos (1° e 2° apelado) é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Vejo que os demandados/recorridos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que não trouxe prova de que a consumidora, de fato, contratou seguro ou que tenha autorizado por escrito o desconto das parcelas relativas ao seguro. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração dos instrumentos contratuais, devendo, portanto, as recorridas suportar o risco de suas atividades, indenizando os danos sofridos pela autora/apelante. Configurado, também o dano moral, tendo em vista que os descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa". A propósito: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do Banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada.3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa" cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5.Apelos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007380420178100142 MA 0053732019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. EXTRATO QUE MOSTRA PENDÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. QUANTUMCOMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTEÇA A QUO.APELO IMPROVIDO. I - Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título; II - configura dano moral in re ipsa o desconto irregular em conta corrente do titular, pois tal fato por si só desabona a qualidade da pessoa e afeta sua imagem; III - apelação não provida (TJ-MA - AC: 00018864320148100049 MA 0264182018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão. IV – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V- Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais. VII. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização na espécie, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA - DEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA - INDEVIDO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOSRECURSO IMPROVIDO. (...). VI - A ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso. Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. VII - "A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC. II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (...). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (...) (TJMA, Ap 0230972018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) Assim, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão, condenando os