Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 01:00
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 00:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
01/02/2024, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 13:54
Juntada de Certidão
30/01/2024, 13:52
Juntada de decisão
30/01/2024, 13:04
Recebidos os autos
30/01/2024, 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/10/2023, 18:29
Juntada de Ofício
04/10/2023, 16:49
Juntada de Certidão
04/10/2023, 14:15
Desentranhado o documento
19/09/2023, 10:20
Cancelada a movimentação processual
19/09/2023, 10:20
Documentos
Ato Ordinatório
•30/01/2024, 13:52
Decisão
•01/12/2023, 08:34
01/02/2024, 00:47
Publicado Intimação em 01/02/2024.
01/02/2024, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 13:54
Juntada de Certidão
30/01/2024, 13:52
Juntada de decisão
30/01/2024, 13:04
Recebidos os autos
30/01/2024, 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/10/2023, 18:29
Juntada de Ofício
04/10/2023, 16:49
Juntada de Certidão
04/10/2023, 14:15
Desentranhado o documento
19/09/2023, 10:20
Cancelada a movimentação processual
19/09/2023, 10:20
Desentranhado o documento
19/09/2023, 10:20
Cancelada a movimentação processual
19/09/2023, 10:20
Processo Desarquivado
19/09/2023, 10:20
Juntada de contrarrazões
18/09/2023, 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/09/2023, 13:50
Juntada de Certidão
15/09/2023, 13:49
Juntada de petição
08/09/2023, 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:00
Juntada de apelação
05/09/2023, 14:16
Juntada de petição
16/08/2023, 15:10
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 01:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/08/2023, 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 14:26
Julgado procedente o pedido
11/08/2023, 15:40
Conclusos para julgamento
13/03/2023, 14:42
Juntada de Certidão
13/03/2023, 14:42
Juntada de Certidão
13/03/2023, 14:35
Publicado Intimação em 16/12/2022.
15/01/2023, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
15/01/2023, 05:48
Juntada de petição
20/12/2022, 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 16:09
Juntada de Certidão
14/12/2022, 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2022, 17:22
Conclusos para decisão
24/11/2022, 10:45
Juntada de Certidão
24/11/2022, 10:45
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 16/11/2022 23:59.
18/11/2022, 13:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
02/11/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
02/11/2022, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 10:51
Juntada de ato ordinatório
19/10/2022, 10:49
Juntada de Certidão
19/10/2022, 10:49
Juntada de contestação
18/10/2022, 17:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
28/09/2022, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/09/2022, 09:06
Cancelada a movimentação processual
23/09/2022, 09:03
Desentranhado o documento
23/09/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO TRINDADE ADVOGADO: JOICY SERRA PINHEIRO (OAB 21140-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801222-48.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas bancárias, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATINHA/MA, data da assinatura. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091614361738100000071305732 Pet. Cesta Bradesco Expresso x AUGUSTO TRINDADE Petição 22091614361743700000071306844 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 22091614361749700000071306847 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (AUGUSTO TRINDADE) Documento Diverso 22091614361758600000071306850 EXTRATO BANCÁRIO (ULTIMOS 5 DIAS) Documento Diverso 22091614361772200000071306851 EXTRATOS BANCÁRIOS (1) Documento Diverso 22091614361778600000071306853 PROCURAÇÃO Procuração 22091614361801800000071306858