Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Augusto Trindade Advogada: Joicy Serra Pinheiro (OAB/MA 21.140) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801222-48.2022.8.10.0097 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Matinha
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira apelante para receber seu benefício previdenciário. Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “Cesta B. Expresso”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos; a restituir os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para: a) reconhecer a ilegalidade dos descontos; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias da conta e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Id. 29742287). Em suas razões recursais, a instituição financeira, em resumo, defende a licitude das tarifas lançadas na conta da parte autora, visto que a movimentação da conta não é destinada exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Declara que agiu no exercício legal do seu direito, não configurando qualquer ato ilícito em sua conduta, uma vez que os descontos das tarifas são relativos à manutenção da referida conta. Firme em seus argumentos, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com improcedência dos pleitos contidos na vestibular, e alternativamente, pela redução dos danos morais, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de que a devolução dos valores ocorra na forma simples. No recurso anexou extrato bancário da parte autora (Id. 29742291). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença (Id. 29742303). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 30932945). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 29742297. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Antes de enfrentar as razões recursais da parte apelante, reputo imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos. Conforme relatado, o banco apelante instruiu seu recurso com cópia de extratos bancários da parte recorrida (Id. 29742292 a 29742295). Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a infirmar as alegações autorais. Não passa despercebido que o art. 435 do CPC permite a juntada extemporânea de documento novo, para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência. Contudo, no caso em exame, os documentos anexados à apelação eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance, não configurando, portanto, hipótese de prova de fato superveniente ou de fato desconhecido, tampouco documentos novos. Logo, os documentos apresentados extemporaneamente destinam-se à prova de fato articulado na petição inicial, sobre a qual o réu tinha pleno conhecimento no momento da apresentação da peça de resistência, cuja produção, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugerem a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). (grifei) Desse modo, os documentos que integram a apelação não serão considerados para fins de valoração das provas constantes destes autos. MÉRITO O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas lançados na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária tenha deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos. Isso porque, examinando o caderno processual, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora aos Ids. 29742262 e 29742263, verifico que, ao contrário do que afirma, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, empréstimo pessoal, anuidade de cartão de crédito, saque realizado em caixa 24h, contratação de seguro, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, se enquadram como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, pois refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista. Cumpre registrar que a parte autora na sua petição inaugural ou em réplica (não apresentou) não refutou as operações de empréstimos contidas em sua conta bancária. Salienta-se que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a sua conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários juntados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte autora gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira foi pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença objurgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e contrário ao parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação supra. Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte recorrida ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator