Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TANIA REGINA SANTOS GOMES ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/765 E DANIEL FELIPE RAMOS VALE – OAB/MA 12.789
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806758-42.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TANIA REGINA SANTOS GOMES irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença, declarou prescrita a pretensão executória, face o decurso do prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, ante o equivocado reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois em se tratando de sentença ilíquida, o termo inicial do prazo prescricional é a data da homologação dos cálculos, ou seja, o dia 15 de outubro de 2018. Por fim, pleiteia o provimento do apelo para reformar a decisão vergastada, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Apresentadas contrarrazões no ID 13909765, onde o Estado requer, preliminarmente, a intimação da parte autora para promover a devida regularização do polo ativo da ação, ante o seu falecimento. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação originária a autora já havia falecido, conforme Certidão de Óbito acostada à inicial (ID 13909634 – Pág. 5). Posto isto, levando-se em consideração que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17 CPC/2015) e, ainda, que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015), cogente se faz a intimação da parte apelante para se manifestar. Desse modo, em face do que determina o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil1, determino a intimação do advogado da parte Apelante, para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa, em observância ao princípio da proibição da decisão surpresa previsto nos artigos 9º e 10° c/c 933 do CPC, regularizando a sua representação processual nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do referido Diploma Legal2. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante; 2Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;