Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAURA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa)
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR.ª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100; DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470 e DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10.021 DECISÃO 1. Ab initio e, em tempo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2. Compulsando os autos, observo que a parte autora, assistida pela DPE, pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, bem como pela realização de perícia grafotécnica no termo de confissão de dívida anexado aos autos no Num. 28616210 - Pág. 1. 3. Desse modo, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito. 4. Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, a ação anulatória de negócio jurídico é pedido juridicamente possível, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5. Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 6. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental, pericial, testemunhal e depoimento das partes: a) se o débito existente na UC n.º 3002893885, é de responsabilidade da parte autora; b) se a assinatura constante no termo de parcelamento e confissão de dívida, firmado no valor de R$ 556,78 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), anexado aos autos no Num. 28616210 - Pág. 1, é da autora; c) se o negócio jurídico firmado no termo de confissão e parcelamento de dívida foi realizado observando os ditames legais ou se o mesmo está eivado de vícios. 7. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 8. Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 9. A parte autora, por intermédio da DPE, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, no entanto, esta é beneficiária da justiça gratuita. 10. Ademais, em melhor análise dos autos, observo que, em que pese a demandante ter requerido a prova pericial, esta magistrada decretou a inversão do ônus da prova, já que
Intimação - ROCESSO N.º 0800350-87.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
trata-se de relação de consumo, e, portanto, imperiosa é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente. Ademais, é importante destacar que compete à EQUATORIAL o ônus de comprovar que foi realmente a autora quem assinou o termo de confissão e parcelamento discutido nos autos. Por essa razão e com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino que o PAGAMENTO DA PERÍCIA DEVERÁ SER SUPORTADO PELA PARTE DEMANDADA, até porque a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto que a requerida tem capacidade de suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova. 11. Assim, nomeio como perita do Juízo, independentemente de termo de compromisso, a senhora ELANNE SILVA VEIGA, devidamente cadastrada no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita a nomeação; b) se concorda com os honorários anteriormente arbitrados; c) informe eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato entabulado entre as partes. 12. Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (com a ressalva que a DPE possui prerrogativa de prazo em dobro), a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. 13. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa do seu patrono e/ou defensor, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias (com a ressalva que a DPE possui prerrogativa de prazo em dobro). 14. Em seguida, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 15. Após a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se a senhora perita para informar a data da perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas, por intermédio dos seus patronos. Fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 16. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 17. Seguem os quesitos do juízo: I – Qual objeto da perícia? II - A assinatura aposta no termo de confissão e parcelamento de dívida de Num. 28616210 - Pág. 1 foi realizada pela autora da ação, LAURA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS? III - É possível se detectar alguma falsificação na assinatura? 18. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 19. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que a DPE tem prerrogativa de prazo em dobro. 20. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a apresentação do laudo pericial. 21. Notifique-se a DPE. 22. Esta decisão serve de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular