Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FÓRUM DES. SARNEY COSTA DE 1º Juizado Especial Criminal - Fórum Des. Sarney Costa
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- LEANDRO VILLANOVA COELHO, MATEUS AUGUSTO LERNER DOS SANTOS
- Advogado
- DANIELA BUSA (OAB 11619/MA)
PROCESSO Nº: 8005773-67.2019.8.10.0001 (5212019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
AUTOR: LEANDRO VILLANOVA COELHO
ADVOGADO: DANIELA BUSA ( OAB 11619-MA )
REU: MATEUS AUGUSTO LERNER DOS SANTOS
Sentença
Dispensado o Relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95).
Decido.
No contexto fático, tem-se a imputação ao autor a conduta prevista no artigo 147, do CP, em cuja redação consta:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.(grifei)
O Código Penal, em seu art. 109, VI, atribui o prazo prescricional de 03 (três) anos para a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado para o crime a que for cominada pena privativa de liberdade máxima inferior a 01 (um) ano.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato ilícito ocorreu dia 25 de dezembro de 2018, informação extraída da representação(fls. 02/27) de forma que o prazo prescricional expirou, no máximo, no dia 24 de dezembro de 2021, vez que transcorreu sem causas interruptivas ou suspensivas.
O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, tendo seu conteúdo em disciplina substantiva no ordenamento jurídico, podendo ser declarada de ofício, desde que observada sua nitidez nos autos.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em face do autor do fato , em relação ao presente procedimento criminal, em decorrência da prescrição, com fulcro no nciso IV c/c nciso VI, do Código Penal.
