Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FÓRUM DES. SARNEY COSTA DE 1º Juizado Especial Criminal - Fórum Des. Sarney Costa
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- CREUZENIR SILVA SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, LUIS CARLOS OLIVEIRA SOARES
PROCESSO Nº: 8009606-93.2019.8.10.0001 (8942019)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
AUTOR: CREUZENIR SILVA SOUSA e JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
REU: LUIS CARLOS OLIVEIRA SOARES
Sentença
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência oriundo da Delegacia do Idoso para apurar possível crime realizado por LUÍS CARLOS OLIVEIRA SOARES, com previsão no art. 140 do CP e art. 65 da Lei 3.688/1941.
Dispensado o Relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95).
Decido.
O fato típico foi relatado ao MP na data de 10/06/2019 em sede policial pelas vítimas, e, em ato contínuo, representaram o suposto autor do fato.
Vejamos:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (grifos do autor)
Art. 65 Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (grifos do autor)
Com efeito, a injúria é crime de ação penal privada que, para a continuidade do feito, requer o ingresso da peça vestibular apresentada em juízo.
A ausência desse instrumento processual - queixa-crime - ocasiona a decadência do direito da vítima, se, porventura, não for apresentado no lapso temporal de 6 meses, a contar da ciência da autoria, consoante a previsão no art. 38 do CPP c/c do CP.
