Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES ADVOGADO: CHRISTIAN OMETO CARREIRA PAULO (OAB/MA 9125)
APELADOS: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO E OUTRA ADVOGADO (S): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672), CARLOS SANTANA LOPES (OAB/MA 2760) Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA REALIZADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM. OBSERVADO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta nos autos de origem versa sobre produção antecipada de provas, notoriamente realização de perícia nos vidros e suporte dos vidros, na sacada do apartamento da parte autora/apelada, para que tal prova sirva para instruir eventual e futura ação de reparação de danos materiais por vícios ocultos no produto. 2. No caso dos autos, a citação da parte demandada, ora apelante começou a fluir em 11.06.2019, com a juntada do AR (art. 231, I, CPC), todavia, o prazo dado pelo juízo foi de 05 (cinco) dias, conforme se verifica a decisão de ID 19014772, para que a ora apelante pudesse participar da produção da perícia. Logo não á que se falar em inobservância de prazo, bem como inexiste violação ao contraditório e ampla defesa. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),08 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816718-22.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO E OUTRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, Processo nº 0816718-22.2019.8.10.0001, julgou no sentido de HOMOLOGAR o procedimento de antecipação de provas, nos termos dos artigos 381, 382 e 383 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo que houve violação do contraditório e ampla defesa, pois o processo foi sentenciado sem marcar audiência para ouvir os quesitos e esclarecimentos do perito acerca dos questionamentos de ambas as partes. Afirma que não houve citação em tempo hábil para que a parte demandada, ora apelante, participasse efetivamente da realização da perícia que eventualmente servirá para um processo futuro. Argumenta que foi homologado o laudo pericial sem que fosse realizado nenhum estudo aprofundado no local e tampouco utilizou-se de métodos específicos de análise. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, declarando a nulidade da perícia e determinando a repetição da prova pericial, possibilitando a participação da apelante e a resposta aos quesitos apresentados. Contrarrazões. (ID 9988074) arguindo intempestividade do recurso e no mérito, refutando o apelo em todos os seus termos. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 12025988) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar sobre o mérito. Despacho de ID 12218543 que torno sem efeito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar se houve cerceamento de defesa por falta de citação ou não observância do prazo para a participação da apelante na realização da perícia pleiteada no feito de origem. Com efeito, a questão posta nos autos de origem versa sobre produção antecipada de provas, notoriamente realização de perícia nos vidros e suporte dos vidros, na sacada do apartamento da parte autora/apelada, para que tal prova sirva para instruir eventual e futura ação de reparação de danos materiais por vícios ocultos no produto. A produção antecipada da prova será admitida nas hipóteses previstas no artigo 381 do CPC e em tal procedimento, conforme dispõe o artigo 382, § 4º, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Entretanto, é direito das partes acompanharem a produção da prova requerida ou requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 382 do CPC. Todavia, quanto ao prazo para essa participação, notoriamente no que se refere à parte demandada é o prazo determinado pelo juízo da causa, a contar da citação. Assim, verifico que de fato, a citação da parte demandada, ora apelante começou a fluir em 11.06.2019, com a juntada do AR (art. 231, I, CPC), todavia, o prazo dado pelo juízo foi de 05 (cinco) dias, conforme se verifica a decisão de ID 19014772, para que a ora apelante pudesse participar da produção da perícia. Vejamos o trecho da decisão a seguir transcrito: “Cite-se a parte ré, nos termos do §1º, do art. 382, do CPC/2015, para acompanhar a perícia, apresentar, querendo, quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1o, do CPC), suscitar impedimento ou suspeição da expert, observando-se que no presente procedimento não se admite defesa (contestação) ou recurso (§4º, do art. 382, do CPC/2015). Prazo: 5 (cinco) dias.” Nesse trilhar, é imperioso reconhecer que a sentença foi proferida de maneira escorreita, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, nem mesmo em inobservância de prazo ou nulidade de citação. Dessa maneira, a sentença refutada não merecendo nenhum retoque. Assim, por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator