Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Maracaçume Procurador: Jairon Barbosa dos Santos (OAB/MA 16816)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Jomar Camara EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FINS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SÁUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, §3º, DA LC Nº 101/2000. EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 195, §3º, da CF, veda a celebração de convênio com pessoa jurídica com débitos previdenciários. 2. Considerando que a liberação do recurso tem destinação ligada à saúde e assistência social, é ilícita a negativa/suspensão da transferência voluntária de recursos decorrentes da não apresentação, pelo Município beneficiário, da certidão negativa de débito junto à Receita Federal do Brasil. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800814-65.2019.8.10.0096 – MARACAÇUME Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.09.2022 a 22.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator