Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814004-40.2017.8.10.0040.
AUTOR: JUNIO GOMES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FILOMENO VIEIRA SILVA - MA15552
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA 1.Relatório JUNIO GOMES DE BRITO, devidamente qualificado(a), propôs neste juízo em epígrafe contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, todos qualificados. A parte autora alega que fora procurada pelo segundo réu, com a promessa de intermediação da "compra" de dívida que mantinha com o Banco Panamericano; após concordar com os termos, fora surpreendido com um depósito no valor de 25.000,00 em sua conta bancária e orientado, pelo segundo réu, a fazer uma transferência bancária no valor de R$ 24.700,00, para a empresa JC Souza Nunes ME. Ocorre que, acreditando haver quitado o débito junto ao Banco Panamericano, fora surpreendido com a manutenção do débito que buscar quitar e o endividamento junto ao primeiro réu. Afirma, assim, que o empréstimo junto ao primeiro réu é fraudulento e pugna por sua nulidade, além de demais condenações com danos morais e materiais. Juntou documentos. O processo tramitou de modo totalmente tumultuário, apresentando-se contestação e réplica antes do despacho inicial, além de uma série de petições igualmente inoportunas. Na contestação, impugnou a gratuidade da justiça e alegou falta de interesse processual. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e dos descontos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em réplica. A parte autora pugnou pela desistência quanto ao segundo réu, sendo homologada. As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto à produção de provas. A parte autora pugnou pela juntada do contrato original. A parte ré, por sua vez, não pugnou pela produção de provas. Relatado o essencial, decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Indefiro a impugnação da gratuidade da justiça, visto que a parte ré não logrou esboroar a presunção legal. Rejeito, outrossim, a preliminar de carência de ação, visto que não há requisito legal de esgotamento de vias administrativas para a proposição de demanda judicial. As partes não pugnaram pela produção de nenhuma prova, apesar de a parte autora haver pugnado pela apresentação do contrato original em banca, não demonstrou a necessidade e tampouco requereu a produção de prova pericial. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, conforme as provas que constam no processo. A própria descrição fática trazida aos autos pela parte autora denota a ocorrência de ter sido vítima de estelionatários, bem como o contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré denota haver sido formado fraudulentamente, pois são verificadas inconsistência quanto aos dados do requerente, a assinatura aposta não condiz com a presente nos documentos do autor e não há identificação e assinatura das necessárias testemunhas do instrumento particular. A parte ré, apesar de alegar a regularidade da contratação, não demonstrou que fora o autor quem, de fato, fez as tratativas, conheceu as condições e assinou o instrumento, apesar de o valor haver sido liberado em sua conta corrente. Como se observa, ao ser vítima de um estelionato, tanto a parte autora quanto a parte ré, descurando dos cuidados necessários, assumiram os riscos de prejuízos, o autor ao contratar uma alegada "compra de dívida" por telefone e fazer uma transferência de valores recebidos a uma conta bancária, sem se certificar da titularidade ou de que estaria, de fato, quitando o débito anterior, o que seria facilmente evitado com um simples contato junto ao Banco Panamericano. O réu, por sua vez, não se cercou de todas as garantias de autenticidade da documentação apresentada e não foi capaz de formar um instrumento de contrato hígido ao ponto de sustentar uma contestação em Juízo, em que pese tenha comprovado que disponibilizou os valores ao autor. Assim, entende este Juízo que o contrato de empréstimo consignado n. 280664181 é nulo, ante aos vícios mencionados nesta sentença e que, portanto, as partes devem retornar ao status quo. É evidenciado que o requerido não tem nenhuma responsabilidade quanto à transferência bancária feita pelo autor a terceiro. Não vislumbro má fé em nenhuma das partes, daí não incidir nenhuma condenação por danos morais ou repetição do indébito. Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 280664181, devendo a parte ré suspender a cobrança de todas as parcelas ainda vincendas, antecipando-se a tutela, neste ponto, para fixar o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar nos autos a cessação dos descontos. Condeno a parte ré à restituição simples dos valores descontados do autor, com juros e correção monetária incidentes sobre cada parcela na data de cada desconto, devendo o valor da restituição ser compensado pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), igualmente atualizado com juros e correção desde a data da disponibilização ao autor. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, que, considerando a sucumbência em patamar mínimo, fixo em 10% sobre o valor apurado para restituição após a dedução do valor a ser compensado. P.R.I. Cumpra-se. Imperatriz, 05/07/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz