Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG)
APELADO: JUNIO GOMES DE BRITO ADVOGADO: FILOMENO VIEIRA SILVA (OAB 15552-MA), AIRTON SILVA NASCIMENTO (OAB 13246- MA) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, CONSUMIDOR. GOLPE DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS PARTES. REPETIÇÃO SIMPLES. APELO DESPROVIDO. I. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ que dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. Nos termos do artigo 34 do CDC “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. III. Logo, o Banco Santander é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos doCDC. IV. Em adição, caberia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço. Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814004-40.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença (ID 23679977) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatório, que lhe move JUNIO GOMES DE BRITO, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, condenando a apelante, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para DECRETAR a nulidade do contrato de emprestimo consignado n. 280664181, devendo a parte re suspender a cobranca de todas as parcelas ainda vincendas, antecipando-se a tutela, neste ponto, para fixar o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar nos autos a cessacao dos descontos. Condeno a parte re a restituicao simples dos valores descontados do autor, com juros e correcao monetaria incidentes sobre cada parcela na data de cada desconto, devendo o valor da restituicao ser compensado pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), igualmente atualizado com juros e correcao desde a data da disponibilizacao ao autor. Condeno a parte re no pagamento de custas e honorarios advocaticios, que, considerando a sucumbencia em patamar minimo, fixo em 10% sobre o valor apurado para restituicao apos a deducao do valor a ser compensado. [...]” Em suas razões recursais, de ID (23679987), a Instituição de Crédito, alega como preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo, que irresignada com a sentença objurgada aduz em suscinta síntese que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo em vista que os descontos efetivados no contracheque do apelado são decorrente de contratação de mútuo hígido, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviço, ao tempo que afirma que a portabilidade de crédito não decorre da forma realizada pelo consumidor, já que esta segue os regramento próprios, de forma que a culpa é exclusiva do recorrido, que foi vítima de golpe. Neste toar, pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgado improcedentes os pedidos contidos na exordial, com o retorno dos descontos devidos pelo mútuo realizado. Contrarrazões pelo apelado, constam no ID 23680031. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer constante no ID 27032706, manifestou-se pelo conhecimento deixando, contudo, de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. VOTO Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo. A Instituição de Crédito, Banco Santander (Brasil) S/A, insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando o contrato de empréstimo bancário nulo, ao tempo que determinou a condenação a devolução simples, a título de danos materiais face a inexistência de má-fé e em razão de apelante e apelado, terem sido vítimas de golpe da portabilidade do empréstimo consignado. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor ( CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais é cediço que o artigo 14 dispõe que “O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ que dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nos termos do artigo 34 do CDC “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, ou seja, as instituições financeiras são responsáveis pelos atos comissivos e omissivos das empresas parceiras/credenciadas. Decorrência disso é que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto
trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ), móvel suficiente que não afasta a legitimidade da Casa de Crédito em toda a relação de consumo, ainda mais que o consumidor foi procurado por empresa corresponde bancária, logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco. Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do apelante em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, tendo sido convencido a transferir crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao apelante, em favor de quem supostamente seria preposto do Banco, para quitação do empréstimo firmado entre o apelado e o banco PAN. O Banco Santander sustenta a regularidade da contratação, tão somente, afirmando que os débitos decorrentes do mútuo decorrem de contrato válido e hígido, em que pese, o autor/apelado, na exordial ter afirmado que não assinou qualquer contratação com a Casa de Crédito, o que leva em análise perfunctória, a descurar de validade a assinatura aposta no Instrumento da avença, isso porque, observo falhas na assinatura constante na cédula de crédito bancário (ID 23679875, p. 1/5), a demonstrar que a assinatura foi colada como imagem. Demais disso, alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de cautela na realização de acordo financeiro. Observa-se que em nenhum momento o Banco nega a ocorrência da fraude, tampouco que possui relação de parceria com V. Oliveira dos Anjos Cobranças. Também não explicou a forma de parceria e atuação do correspondente bancário BRWORLD LTDA, que apesar de constar seus dados, verifica-se que não consta a assinatura do preposto do banco (ID 23679909, p. 5), na realização do empréstimo ora impugnado, já que o autor afirma que a contratação foi realizada com a intermediação da assessoria prestada pela Nunes Cobranças. Para além disso, a despeito de afirmar que a contratação foi regular autorizada mediante assinatura contratual realizada com a intermediação da parceira, nada mencionou acerca do compartilhamento dos dados do consumidor com o correspondente, ou desta com Assessoria Nunes Cobranças, o que reforça a verossimilhança das alegações do autor de que foi induzido em erro na contratação do empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade e redução do empréstimo que tinha junto ao Banco PAN. O acervo probatório constante no processo comprova que o autor foi vítima de fraude perpetrada por suposta preposta do banco Santander, no caso a Assessoria Nunes Contábil, que utilizando-se dos dados fornecidos por simulação de crédito pelo Banco Santander, e a pretexto de quitar empréstimo com o Banco Pan, levou o apelado a contrair empréstimo de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao arrepio de sua vontade. A constatação de que o sistema interno do Banco Santander indica que a intermediação do empréstimo foi realizada pela parceira evidencia a participação de ambas na cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilidade pelos danos causados ao autor. Logo, não há se falar em ausência de nexo causal ou de responsabilidade do Banco Santander, pelos atos praticados pelos seus parceiros ou prepostos (art. 34, CDC). Registre-se que, após os fatos, o autor entrou em contato com o apelante a fim de comunicar o ocorrido e obter informações acerca da operação, o qual, apesar das informações constantes nos seus cadastros internos e meios financeiros e tecnológicos a sua disposição, limitou-se a alegar a regularidade na contratação, ainda lhe cobrando pelo fornecimento da cédula de crédito bancário, sem, contudo, esclarecer a relação com o parceiro ou parceiros, com a fraude narrada. Logo, o Banco Santander é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. Em adição, caberia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço. Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor, na medida em que o autor foi induzido por preposto Assessoria Nunes Contábil, correspondente do Banco Santander, além de conhecer os dados pessoais e bancários do autor, intermediou a contratação do novo empréstimo consignado com o apelante. Configurada, portanto, a responsabilidade civil dos réus de reparar os danos causados ao autor. Certo é que a fraude conhecida como “golpe da portabilidade” não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora, tampouco de forma alheia à parceria com o Banco apelante. Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura com contratação feita por meio de digitalização da cédula, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). Ainda, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelos réus, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). Tais os fundamentos, se mantém a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o apelante, com seus parceiros/corretores associados, além do dever de devolver os valores pagos pelos apelado, nos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. A despeito da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander em razão do vício de consentimento e da falha na prestação de serviços, não há se falar em devolução em dobro do valor pago, posto que as parcelas descontadas no contracheque do autor decorreram de exercício de direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que o caso concreto não se amolda às hipótese de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO, e NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Condeno a apelante, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, as custas e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 12 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator