Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0842812-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: AUGUSTO SERGIO CUTRIM SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RACHEL DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 10910-A, RAFAELLE MARIANA ANDRADE DE LIMA - OAB/MA 14406, EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE - OAB/MA 6770-A
REU: ALBERTO CARVALHO GOMES, CAMILA CARVALHO GOMES, GUILHERME CARVALHO GOMES, ALBERTO CARVALHO GOMES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - OAB/MA 7421-A SENTEÇA: Augusto Sérgio Cutrim Soares moveu ação monitória em desfavor de Alberto Carvalho Gomes, ambos qualificados e representados nos autos, a fim de receber o pagamento do valor de R$ 81.931,98 (oitenta e um mil novecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), fundamentado em nota promissória. Deferida a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizado o oferecimento de embargos à monitória, id nº 13913109. Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória no qual aduz que a dívida cobrada tem vencimento anterior à emissão da nota promissória prescrita. Assim, pede o acolhimento dos embargos e julgamento improcedente da ação, id nº 14929509. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, 19131427, por meio da qual rebate a alegação de prescrição da nota promissória e afirma que o embargante não trouxe aos autos prova capaz de desconstituir a dívida consolidada na nota promissória, que é título executivo e eficaz, que quando prescrito, pode ser cobrado através do procedimento monitório, desde que respeitado o prazo de 5 anos para seu ajuizamento. Em despacho de id nº 19523201, foi designada audiência de instrução, porém, a audiência não pode ser realizada em razão da comunicação do falecimento do réu, id nº 21123584. Foi determinado que o autor promovesse a citação do respectivo espólio ou, se for o caso dos herdeiros ou de quem for o sucessor no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo. O autor cumpriu a diligência e foi deferida a substituição do polo passivo e determinada a citação dos requeridos, id nº 25897228. Os requeridos compareceram aos autos e ratificaram os embargos apresentados, id nº 31693064. Designada audiência de instrução, a qual foi levada a efeito, id nº 47517547, ouvida a parte autora e testemunhas, conforme mídias juntadas. Intimadas para apresentarem suas alegações finais, o autor apresentou suas alegações no id nº 48821221 e os requeridos não apresentaram suas alegações conforme id nº 54456392. É o relatório. Decido. No mérito, a demanda gravita em torno da aferição de existência da dívida descrita na nota promissória apresentada pelo autor e, por conseguinte, da possibilidade de se exigir o pagamento do débito, em sede de procedimento ordinário, já que oferecidos os embargos. Convém destacar que a ação monitória, de rito especial, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em documento escrito, sem força executiva, receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Vicente Grecco Filho, acerca desta matéria, leciona o seguinte: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório. Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, 16a edição, p. 262/263). Assim, a finalidade desta ação é abreviar a formação do título executivo judicial, logo, é imprescindível a presença de documento hábil a ensejar a comprovação da existência da obrigação que gerou o débito cobrado. Nesse sentido, destaque-se que com o oferecimento dos embargos à ação monitória, o rito outrora especial torna-se ordinário, por meio do qual se discutirá a existência da causa que deu origem ao crédito alegado. No caso em tela, o embargado exige valores referentes a serviços prestados ao embargante. Afirma que construiu pontes nos povoados Gavião, Pinga Fogo, São Benedito, Igarapé dos Índios, todos localizados no Município de Zé Doca/MA., e a pedido do embargante. Todavia, afirma que o réu não cumpriu com sua parte pecuniária em relação ao contrato em questão. Em razão do falecimento do réu, o polo passivo da ação passou a ser composto por seus sucessores. Por seu turno, os requeridos alegam em matéria de defesa que a nota promissória estava prescrita, e que há erro na emissão da cártula. Vale lembrar que o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. No caso em apreço, o autor se desincumbiu de seu ônus. Além de existir total verossimilhança interna nas alegações do autor, as provas documentais e testemunhais trazidas aos autos corroboram sua tese. Já os réus, contudo, não produziram prova contundente no sentido de elidir o direito do autor, alegando apenas a cobrança de dívida prescrita. Nos termos do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC é de cinco anos a pretensão para a cobrança da obrigação representada por instrumento público ou particular, razão pela qual a alegação dos réus não encontra respaldo. Diante disso, tem-se que o réu, ora embargante, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual, no caso concreto, não se desincumbiu. Nesse sentido, existente a relação contratual firmada e o débito reclamado na inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pela parte autora na inicial, reconhecendo-a credora da parte ré na importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sobre a qual deverá incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente e pedido para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.