Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802143-29.2021.8.10.0101.
Apelante: Alberto Carvalho Gomes e outros Advogado (a): Hugo Emanuel de Souza Sales - OAB/MA 7421-A, Gerlane Correia Costa - OAB/MA 23359-A; Apelado (a): Augusto Sérgio Cutrim Soares Advogado (a): Rachel da Silva Ribeiro - OAB/MA 10910-A e outros RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO
APELANTE: LUCIA COSTA DO MONTE ADVOGADO: GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A, TALISSA RABELO MORAES - MA12952-A
APELADO: JOSE RIBAMAR MENDES ADVOGADO: KARLIANE DA COSTA SOUSA - MA24768-A, VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO IDÔNEO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Observa-se que a demanda executiva foi devidamente instruída com títulos de crédito idôneos e com força executiva (Nota Promissória), os quais são regidos pelos princípios da abstração e autonomia, de forma que se dissociam do negócio jurídico que lhe deu causa e permitem sua circulação sem vinculação a causa debendi. II - Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, situação inocorrente no caso dos autos, eis que inexistem elementos probatórios a ratificar o alegado. III - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842812-41.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Alberto Carvalho Gomes e outros contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 16ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação Monitória, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os Apelantes ao pagamento da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito do Recorrido, no que diz respeito à prestação de serviços e assinatura de uma nota promissória, que embasaria a cobrança. Em suas razões recursais (Id n°. 21907620), os Recorrentes, após breve relato dos fatos, devolve a tese de ausência de comprovação da efetiva contratação dos serviços, máxime porque a nota promissória, isoladamente, não teria o condão de demonstrar o negócio existente entre as partes. Em contrarrazões, Id nº. 21907625, o Apelado rebate os argumentos do Apelante e pugna pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do dr. Teodoro Peres Neto, não manifestou interesse no feito, Id nº. 28336426. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, consta nos autos o devido recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). O caso concreto dispensa maiores digressões. Adentrando à questão de fundo, o Recorrente alega que a cobrança não estaria embasada na contratação, olvidando que a nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se apenas em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. Do cotejo dos autos, observo que a demanda foi devidamente instruída com título de crédito idôneo e com força de cobrança, os quais são regidos pelos princípios da abstração e autonomia, de forma que se dissociam do negócio jurídico que lhe deu causa e permitem sua circulação sem vinculação à causa debendi. Nesse ponto, registro inexistir controvérsia quanto à idoneidade da cártula de crédito, que embasa a monitória, porquanto o Apelante não alega qualquer vício da nota em si, limitando-se a alegar a inexistência do negócio a ela atrelado. Por certo, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi, situação inocorrente no caso dos autos, eis que inexistem elementos probatórios a ratificar o alegado na Apelação. Efetivamente, as testemunhas inquiridas foram uníssonas ao confirmar a participação do Apelado na construção de pontes em povoados do Município de Zé Doca, onde o Recorrente exercia a função de chefe do Executivo Municipal. Eventual questionamento sobre a legalidade da contratação não retira, como antes dito, a autonomia e abstração da nota promissória. Nesta mesma conjuntura, destaco aresto desta Corte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de abril a 06 de maio de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802143-29.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2024) (destaquei). De rigor, pois, a manutenção da sentença combatida. Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Aumento a verba honorária recursal para 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15