Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800222-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: EDNA FREITAS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por EDNA FREITAS SANTOS, contra a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, tendo em vista a tesa fixada no Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018, limitando o termo inicial do pagamento das diferenças em 01 de fevereiro de 1998 à 25 de novembro de 2004. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. (ID 57058990) É o que cabia relatar. Decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão aos embargantes que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre os temas abordados pelos embargantes, não podendo as partes confundirem interpretação divergente da sua com contradição ou omissão. A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente. Ainda, o art. 988, IV do CPC dispõe: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se os embargantes pretendem demonstrar suas insatisfações quanto à aplicação da tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça então deverão escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso. Face ao exposto, conheço, porém, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração interpostos pelo exequente e pelo executado por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 15 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública