Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO. PODER DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, intimou o autor para cumprir determinação judicial, o qual manteve-se inerte. O pedido do juízo a quo se justifica na grande quantidade de fraudes processuais, motivo pelo qual utiliza-se do poder de cautela, de modo a se certificar se a parte realmente concorda com os termos requeridos pelo patrono, ou mesmo se tem conhecimento da ação que está sendo proposta em seu nome. III. Apelos conhecidos e não providos. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis propostas por MARIA RAIMUNDA ALVES por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/Ma que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito conforme os arts. 321, §único e 485, inciso VI do CPC/15, frente a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial quando lhe ordenado pelo juízo para juntar documentos básicos atualizados, tais como Procuração, comprovante de endereço atual e declaração de hipossuficiência atualizada, tendo em vista que os documentos juntados aos autos estão datados com diferença de mais de 06 anos da propositura da ação. Sendo assim, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando pela desnecessidade de apresentar os comprovantes atualizados requeridos pelo juízo de base, alegando se tratar de “excesso de formalismo”. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Explico. O art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido ensejava o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, é livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Isto é, não cabe à parte alegar se as exigências de apresentação de documentos obrigatórios é ou não formalismo exagerado, cabendo somente ao juízo definir sua necessidade. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no CPC, intimando para cumprimento de determinação judicial, qual seja, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, em ID 20501114. Insta esclarecer que o pedido de emenda do juízo de base não tratou-se de nenhum documento de difícil acesso, se referindo à procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada. O pedido do juízo a quo se justifica, também, na grande quantidade de fraudes processuais, motivo pelo qual utiliza-se do poder de cautela, de modo a se certificar se a parte realmente concorda com os termos requeridos pelo patrono, ou mesmo se tem conhecimento da ação que está sendo proposta em seu nome. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o autor manteve-se inerte. Entendo que, quando o procurador traz documentos assinados há 06 anos e se nega a juntar documentos atualizados, não faz comprovação sobre a aceitação da parte aos termos descritos nos autos, podendo se tratar de uma fraude em que o próprio autor é vítima, como bem explicado pelo juízo de base. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, em nada manifestou-se. Neste sentido: apelação cível – busca e apreensão – extinção do processo, sem resolução do mérito – emenda à inicial descumprida – irresignação do autor – PRAZO TRANSCORRIDO SEM manifestação - descumprimento da determinação judicial – inteligência dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC/15 – sentença mantida - recurso conhecido E desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009933-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.04.2019) (TJ-PR - APL: 00099334920188160194 PR 0009933-49.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019)
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801717-73.2020.8.10.0029 – 2ª VARA DE CAXIAS/MA
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os presentes recursos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator