Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA ALVES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14.458); ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO: _______________/2023 E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial. II. O agravo interno se limitou a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo. O agravante deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir impressas na decisão recorrida ocorrendo a violação da dialeticidade recursal. III. Agravo Interno não conhecido ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL - Nº 0801717-73.2020.8.10.0029 - Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0801717-73.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Raimunda Alves em face da decisão monocrática que determinou a manutenção da sentença proferida pelo juizo a quo, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco Réu, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, § único c/c art. 485, I do CPC. Colhe-se dos autos que a Agravante insurgiu-se contra a decisão a quo, interpondo Apelação, alegando desnecessidade da juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizado, e que a exigência resultou em cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Esta Relatoria, monocraticamente, manteve o decisum de primeiro grau negando provimento a apelação, pois o autor se manteve inerte mesmo após intimação para emendar petição inicial. Inconformada, a agravante, interpôs Agravo Interno. Em suas razões, a Agravante, reprisa os argumentos trazidos na apelação. A parte agravada ofertou suas contrarrazões pugnando improcedência do recurso. Eis o relatório VOTO A insurgência trazida no recurso interno apenas reprisou as razões da apelação mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, sem apontar as razões de reforma da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida por juízo de primeiro grau. Registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade do relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, verifica-se, do processo em epígrafe, que o agravante apresenta apenas insatisfação com a decisão e entendimento deste relator que foi fundamentado na jurisprudência e nos parâmetros deste Egrégio Tribunal. Ora, o agravo interno não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do apelo. O recorrente deve direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o provimento do seu anterior recurso. Os fundamentos da decisão devem ser impugnados e no presente caso a agravante não demonstrou que os julgados indicados seriam inaplicáveis ao caso concreto, ou que o entendimento foi superado em julgado mais recente em sentido contrário, não se admitindo impugnação genérica e superficial. Logo, impera reconhecer que o recorrente deixou de atacar satisfatoriamente as razões de decidir contidas na decisão recorrida. Desta forma, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, contrapondo-se à decisão que pretende modificar, se o recorrente não o faz, resulta em não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ e deste tribunal corrobora para o entendimento: Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (Ag. Int no AREsp 933.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que o recorrente impugne especificamente a fundamentação utilizada na decisão recorrida. II. In casu, o agravante alegou de forma genérica a inexistência de ilegalidade ou teratologia da decisão do impetrado e que não cabe o controle pelo Poder Judiciário do mérito administrativo das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado. III. O agravante não enfrentou os fundamentos contidos na decisão agravada, deixando de observar, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade. IV. Não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, a regularidade formal. V. Em razão do não conhecimento do recurso, aplico multa ao agravante no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a teor do §4° do art. 1.021, do CPC. VI. Agravo interno não conhecido. (Ag. Int. 0804532-96.2021.8.10.0000. Rel José Jorge Figueiredo dos Anjos. Tribunal do Pleno. Julgado em 14/09/2021) Em consequência, acaso o julgamento de manifesta inadmissibilidade seja confirmado pela unanimidade de votos, aplico o comando normativo do art. 1.021, §4º, do CPC e art. 641, §4o RITJ/MA para aplicar a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Agravo Interno. Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3