Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 08:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 08:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
27/11/2024, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:57
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 10:56
Juntada de termo
25/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
15/11/2024, 12:12
Expedido alvará de levantamento
11/11/2024, 18:16
Conclusos para decisão
01/11/2024, 10:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 05:22
Juntada de petição
28/10/2024, 15:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
23/10/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 01:27
Documentos
Ato Ordinatório
•25/11/2024, 10:56
Despacho
•11/11/2024, 18:16
27/11/2024, 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:57
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 10:56
Juntada de termo
25/11/2024, 10:54
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
15/11/2024, 12:12
Expedido alvará de levantamento
11/11/2024, 18:16
Conclusos para decisão
01/11/2024, 10:20
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 05:22
Juntada de petição
28/10/2024, 15:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
23/10/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 11:10
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
21/10/2024, 11:06
Juntada de petição
21/10/2024, 11:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 17:55
Processo Desarquivado
25/09/2024, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2024, 17:45
Juntada de petição
07/06/2024, 11:36
Conclusos para despacho
15/04/2024, 20:09
Juntada de petição
12/04/2024, 09:53
Arquivado Definitivamente
18/03/2024, 10:32
Transitado em Julgado em 14/02/2024
18/03/2024, 10:31
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:38
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:38
Juntada de petição
02/02/2024, 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
30/01/2024, 20:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
30/01/2024, 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/01/2024, 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
31/12/2023, 16:43
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 14:48
Juntada de Certidão
27/11/2023, 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 02:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
06/10/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
06/10/2023, 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 19:26
Conclusos para despacho
18/09/2023, 09:50
Juntada de Certidão
18/09/2023, 09:49
Juntada de petição
13/09/2023, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
25/08/2023, 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
25/08/2023, 00:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:51
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2023, 18:34
Conclusos para despacho
17/08/2023, 13:45
Juntada de Certidão
17/08/2023, 13:45
Juntada de réplica à contestação
16/08/2023, 17:18
Juntada de contestação
14/08/2023, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 07:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 07:37
Juntada de protocolo
24/07/2023, 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 11:39
Juntada de Certidão
21/07/2023, 11:37
Juntada de petição
21/07/2023, 11:23
Juntada de decisão
20/07/2023, 12:06
Recebidos os autos
20/07/2023, 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/01/2023, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2023, 19:08
Conclusos para despacho
05/12/2022, 09:55
Juntada de Certidão
05/12/2022, 09:55
Juntada de contrarrazões
02/12/2022, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2022, 15:58
Juntada de Certidão
31/10/2022, 15:56
Juntada de Certidão
31/10/2022, 15:55
Juntada de apelação
31/10/2022, 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/10/2022, 07:47
Indeferida a petição inicial
30/10/2022, 15:19
Decorrido prazo de CIRENE PEREIRA DE BRITO em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:36
Decorrido prazo de CIRENE PEREIRA DE BRITO em 26/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:35
Conclusos para despacho
14/10/2022, 13:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
05/10/2022, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
05/10/2022, 05:58
Juntada de petição
03/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CIRENE PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na exordial. Compulsando os autos, vislumbro que a parte demandante deixa de comprovar requisito elencado no art. 319 do CPC, qual seja, seu endereço residencial, eis que junta comprovante de residência em nome de outra pessoa sem comprovar qualquer vínculo jurídico com a parte demandante. Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome próprio ou outro documento de mesma natureza que demonstre seu endereço residencial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão para despacho inicial. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito