Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801283-97.2022.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CIRENE PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio Gondinho de Oliveira, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte autora, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira.. Mirador/MA, 25 de novembro de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:54
Decurso de Prazo
15/11/2024, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:20
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:19
Publicação
23/10/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0801283-97.2022.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sobre a juntada aos autos da petição id. 132479599 e seus anexos, a fim de se manifestar sobre a satisfação de crédito e requerer o que entender de direito, devendo ainda em caso de concordância dos valores depositados, verificar contrato de honorários, guia de arrecadação - FERJ para posterior expedição de alvará, bem como informar os dados para transferência de valores no sistema SISCONDJ. MIRADOR-MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0801283-97.2022.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIII, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sobre a juntada aos autos da petição id. 132479599 e seus anexos, a fim de se manifestar sobre a satisfação de crédito e requerer o que entender de direito, devendo ainda em caso de concordância dos valores depositados, verificar contrato de honorários, guia de arrecadação - FERJ para posterior expedição de alvará, bem como informar os dados para transferência de valores no sistema SISCONDJ. MIRADOR-MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:08
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:01
Publicação
27/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0801283-97.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte devedora, por seu advogado (CPC/2015, art. 513, §2º), para efetuar o pagamento do valor apurado de R$ 5.211,34 (cinco mil, duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1º). 2. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art. 523, §2º). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e apurar o montante (CPC/2015, art. 523, §1º). 4. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no Sistema SISBAJUD. 5. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º). 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC/2015. 7. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Determino a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 9. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
26/09/2024, 00:00
Desarquivamento
25/09/2024, 17:54
Mero expediente
25/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:53
Definitivo
18/03/2024, 10:32
Trânsito em julgado
18/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CIRENE PEREIRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”. Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou documentos. Concedida a liminar, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 87969041). Contestação tempestiva em ID 99089047, acompanhada de documentos. O banco requerido destacou, em sede de preliminar, a conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 99245867). Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o banco réu requereu prazo para apresentação de contrato, o que foi deferido (ID 102624807). Porém, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 107295420). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Da Conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, os processos possuem objetos diversos, apesar de conter as mesmas partes. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular. Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos e procuração. Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.”. Grifou-se. Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito. Considerando extrato bancário apresentado (ID 77061724), constatou 1 (um) desconto indevido, no valor de R$ 500,00, no dia 06/10/2020, os quais devem ser devolvidos em dobro (R$ 500,00 x 2 = R$ 1.000,00). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Grifou-se. TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Grifou-se. Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente valores indevidamente descontados e comprovados via extrato bancário (R$ 500,00 x 2 = R$ 1.000,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca"). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:12
Procedência em Parte
31/12/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 14:48
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:59
Publicação
06/10/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido retro (ID 101346561). Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos o contrato objeto da lide. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/09/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:50
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:32
Publicação
25/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:45
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:18
Petição (Contestação)
14/08/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801283-97.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CIRENE PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal. Mirador/MA, 21 de julho de 2023. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:23
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRENE PEREIRA DE BRITO Advogados do(a)
APELANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801283-97.2022.8.10.0099
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRENE PEREIRA DE BRITO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, titular da Vara única da Comarca de Mirador, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora ter colacionado aos autos comprovante de residência em nome de pessoa desconhecida da lide (Id. 23075686). Em suas razões recursais, a Apelante, alega que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome da autora. Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu sob o argumento de que o mesmo não encontrava-se satisfatoriamente instruído com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, comprovante de endereço em nome da demandante. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRENE PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO OAB-MA 15.811
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os autos foram equivocadamente distribuídos à Seção de Direito Privado, quando deveriam ter sido distribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos à distribuição para que proceda a distribuição, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801283-97.2022.8.10.0099
16/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 09:45
Mero expediente
25/01/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:55
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos ajuizada por Cirene Pereira de Brito em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial. Juntou procuração e documentos. A parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi intimada para emendar a inicial para que juntasse comprovante de endereço em nome próprio ou documento da natureza que comprove sua residência. Em sua manifestação, aduziu que “não possui comprovante de endereço em seu nome, residindo atualmente na casa de familiares”, oportunidade em que requereu a continuidade do feito ou a designação de oficial de justiça para comprovar o fato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, I, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial. Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, não a emendou satisfatoriamente, eis que foi dada a oportunidade para, mesmo não possuindo comprovante de endereço em nome próprio, comprovar eventual vínculo jurídico com a terceira pessoa que consta no comprovante de residência juntado aos autos, o que poderia ocorrer com a simples juntada de declaração do referido familiar, o que não ocorreu. Ademais, não serve a este propósito a designação de oficial de justiça, considerando que a emenda à inicial é ônus e responsabilidade da parte autora e não deste juízo. Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:58
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
31/10/2022, 15:55
Petição (Apelação)
31/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:47
Indeferimento da petição inicial
30/10/2022, 15:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:22
Publicação
05/10/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801283-97.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): CIRENE PEREIRA DE BRITO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CIRENE PEREIRA DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na exordial. Compulsando os autos, vislumbro que a parte demandante deixa de comprovar requisito elencado no art. 319 do CPC, qual seja, seu endereço residencial, eis que junta comprovante de residência em nome de outra pessoa sem comprovar qualquer vínculo jurídico com a parte demandante. Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome próprio ou outro documento de mesma natureza que demonstre seu endereço residencial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão para despacho inicial. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito