Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827554-20.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: TIAGO DE ALENCAR MAIA PACHECO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334-A, ROSANA GALVAO CABRAL - MA7941-A
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, URPAY TECONOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
REQUERIDO: S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, THIAGO SILVA CARDOSO Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744, MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Eireli (ID 151886174) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no ID 150998580. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que, embora a sentença tenha julgado os pedidos autorais "parcialmente procedentes", condenando as rés ao pagamento de R$ 4.552,23 (danos materiais) e indeferindo os pedidos de lucros cessantes e danos morais (que totalizavam mais de R$ 40.000,00 na inicial), houve a condenação integral das requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Argumenta que tal distribuição viola o artigo 86 do CPC e a jurisprudência do STJ, uma vez que o Autor teria decaído de parte substancial dos pedidos, e não de parte mínima, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e a aplicação do princípio da causalidade. A parte Autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 153297445), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, alegando que decaiu de parte mínima e que o recurso possui caráter protelatório. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na Curadoria Especial das corrés revéis UNICK e URPAY, manifestou-se (ID 153123231) aderindo à tese da Embargante. Ressaltou que o Autor pleiteou R$ 41.916,00 e obteve apenas R$ 4.552,23, configurando decaimento substancial, o que atrai a incidência do art. 86, caput, do CPC (sucumbência recíproca). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tempestividade e do Cabimento O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC). Assim, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, constituem um recurso de fundamentação vinculada, tendo por finalidade específica sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a exatidão da decisão judicial, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto fático-probatório. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento (o error in judicando) deve ser manifestado por meio do recurso apropriado (Apelação), sendo os embargos via inadequada para buscar a reforma da decisão por discordância quanto ao direito aplicado ou aos fatos valorados. Como leciona Fredie Didier Jr., os embargos "não são meio hábil para reexame da causa, pois o que se pede é que se declare o que foi decidido, não que se decida novamente". Passo à análise dos vícios apontados. 2. Do Mérito: Da Contradição na Distribuição da Sucumbência No mérito, assiste razão à Embargante. A contradição que autoriza os embargos é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, que retira a coerência lógica do julgado. No caso em tela, a sentença (ID 150998580) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a restituírem o valor de R$ 4.552,23 (dano material simples). Lado outro, julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes/rendimentos prometidos (R$ 13.972,00) e de danos morais (R$ 27.944,00). O valor da causa atribuído pelo Autor foi de R$ 41.916,00. O êxito do Autor (R$ 4.552,23) corresponde a aproximadamente 10,8% da pretensão econômica total. Consequentemente, o Autor sucumbiu em cerca de 89,2% de seus pedidos. Ao fixar a sucumbência, a sentença consignou: "Deixo de ratear o valor correspondente à sucumbência, por entender que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido, fazendo assim incidir as disposições do § único, do artigo 86, do CPC/2015." Há, portanto, uma contradição manifesta e um erro de premissa na aplicação do direito. A derrota em quase 90% do pedido financeiro não pode, sob qualquer ótica matemática ou jurídica, ser considerada "parte mínima". A regra do parágrafo único do art. 86 do CPC ("Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará, por inteiro, com as despesas e os honorários") é exceção e deve ser interpretada restritivamente. A situação dos autos atrai a incidência da regra geral do art. 86, caput, do CPC, que dispõe sobre a sucumbência recíproca: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários." O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção da vitória e derrota de cada parte: "(...) 4. A distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos.” (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Manter a condenação integral das Rés ao pagamento de custas e honorários, quando estas foram vitoriosas na maior parte da demanda (afastando os lucros da pirâmide e os danos morais), violaria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para corrigir a distribuição da sucumbência, adequando-a à realidade do julgado. Quanto à alegação da parte Autora de que os embargos seriam protelatórios, rejeito-a de plano. O recurso apontou erro crasso na aplicação da lei processual, sendo o seu provimento medida de justiça, o que afasta a má-fé processual. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e reformar o capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID 150998580 passa a ter a seguinte redação no tocante à sucumbência: "(...) Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Autor (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: a) 80% (oitenta por cento) a cargo da parte Autora; b) 20% (vinte por cento) a cargo das Rés condenadas (solidariamente). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 41.916,00), a serem distribuídos na mesma proporção acima fixada, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada. No processo eletrônico, a publicação e registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA